Detalhes do processo 269131/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 269131/2018
269131/2018
778/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
16/10/2019
30/10/2019
29/10/2019
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Processo nº        26.913-1/2018
Interessados        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
       José Carlos Rizoli
Procuradores        Naírio Aparecido Augusto Pereira dos Santos - OAB/RS nº 58.401, Henrique Prado Raulickis - OAB/SP nº 282.117 e Alinne Santos Malhado - OAB/MT nº 15.140 (Naírio Augusto e Santos Sociedade de Advogados - OAB/SP nº 23.223), Josenir Teixeira - OAB/SP nº 125.253, Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.985, Sthephanie Raquel de Castro Cordovez - OAB/MT nº 20.956/B, Lucas Giovanni Berra - OAB/MT nº 23.025 e Caio Henrique Galesso Seror - OAB/MT nº 24.031
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012
       Embargos de Declaração – 25.773-7/2019
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        16-10-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 778/2019 – TP

Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.913-1/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 4.394/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer  os Embargos de Declaração constantes do documento nº 25.773-7/2019, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 531/2019 pelo Sr. José Carlos Rizoli – à época presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, neste ato representado pelos procuradores Naírio Aparecido Augusto Pereira dos Santos - OAB/RS nº 58.401, Henrique Prado Raulickis - OAB/SP nº 282.117 e Alinne Santos Malhado - OAB/MT nº 15.140 (Naírio Augusto e Santos Sociedade de Advogados - OAB/SP nº 23.223), Josenir Teixeira - OAB/SP nº 125.253, Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.985, Sthephanie Raquel de Castro Cordovez - OAB/MT nº 20.956/B, Lucas Giovanni Berra - OAB/MT nº 23.025 e Caio Henrique Galesso Seror - OAB/MT nº 24.031, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de quaisquer vícios; mantendo-se incólume a decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de outubro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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