NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº26.913-1/2018
InteressadosFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
José Carlos Rizoli
ProcuradoresNaírio Aparecido Augusto Pereira dos Santos - OAB/RS nº 58.401, Henrique Prado Raulickis - OAB/SP nº 282.117 e Alinne Santos Malhado - OAB/MT nº 15.140 (Naírio Augusto e Santos Sociedade de Advogados - OAB/SP nº 23.223), Josenir Teixeira - OAB/SP nº 125.253, Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.985, Sthephanie Raquel de Castro Cordovez - OAB/MT nº 20.956/B, Lucas Giovanni Berra - OAB/MT nº 23.025 e Caio Henrique Galesso Seror - OAB/MT nº 24.031
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012
Embargos de Declaração – 25.773-7/2019
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento16-10-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 778/2019 – TP
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.913-1/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 4.394/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer os Embargos de Declaração constantes do documento nº 25.773-7/2019, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 531/2019 pelo Sr. José Carlos Rizoli – à época presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, neste ato representado pelos procuradores Naírio Aparecido Augusto Pereira dos Santos - OAB/RS nº 58.401, Henrique Prado Raulickis - OAB/SP nº 282.117 e Alinne Santos Malhado - OAB/MT nº 15.140 (Naírio Augusto e Santos Sociedade de Advogados - OAB/SP nº 23.223), Josenir Teixeira - OAB/SP nº 125.253, Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.985, Sthephanie Raquel de Castro Cordovez - OAB/MT nº 20.956/B, Lucas Giovanni Berra - OAB/MT nº 23.025 e Caio Henrique Galesso Seror - OAB/MT nº 24.031, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de quaisquer vícios; mantendo-se incólume a decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)