InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2017 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento11-6-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 351/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.272-8/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.761/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2017, gestão do Sr. Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, sendo os Srs. Francisco Serafim de Barros, Carlos Antônio da Rocha e Luciana Rosa - secretários adjuntos do Tesouro Estadual à época, Cleide Regina da Costa - superintendente de Gestão Financeira do Tesouro à época, Anésia Cristina Batista - superintendente de Gestão da Contabilidade à época, e Rogério Luiz Gallo – atual secretário, em: 1)AFASTAR, do rol de responsáveis, o Sr. Carlos Antônio da Rocha, pelo fato de ter exercido a função apenas no mês de janeiro de 2017 e mesmo assim em gozo de férias, não tendo praticado atos administrativos nesse período; 2)SANAR os apontamentos técnicos 01, 02 e 03, todos referentes a registro contábil, imputados exclusivamente à Sra. Anésia Cristina Batista, porquanto seus esclarecimentos evidenciaram a regularidade na contabilidade pública; 3)MANTER as irregularidades 04 a 07, relativas a atrasos e não repasses da cota-parte dos Municípios na arrecadação do ICMS e IPVA, sem aplicação de multas aos responsáveis, Srs. Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Francisco Serafim de Barros e Cleide Regina da Costa, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 3º, II, 'a', da Resolução Normativa 17/2016 deste Tribunal; e, 4) DETERMINAR à atual gestão que: a) aperfeiçoe o sistema de repasses constitucionais aos Municípios, automatizando-o sob critérios objetivos, a fim de garantir efetivamente que as transferências dos recursos referentes a tais repasses se deem de maneira regular e transparente, bem como nos percentuais e nas datas legais; e, b) no momento da abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, faça constar os valores apurados por fontes e por destinação em quadros componentes e auxiliares do Balanço Patrimonial, conforme dispõe a IPC 04 – Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial, disponibilizando a referida peça contábil na prestação de contas anual enviada a este Tribunal de Contas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)