Sessão de Julgamento14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 236/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA DECISÃO QUE JULGOU AUDITORIAS OPERACIONAIS NA ATENÇÃO BÁSICA, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E REGULAÇÃO ASSISTENCIAL. RECONHECIMENTO DA PARCIAL IMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.358-9/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, como Parecer nº 280/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente Monitoramento do cumprimento do disposto na decisão que julgou as Auditorias Operacionais na Atenção Básica, Assistência Farmacêutica e Regulação Assistencial, realizadas na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos Srs. Lucimar Sacre de Campos - prefeita, e Diógenes Marcondes - secretário municipal de Saúde, em: a) CONSIDERAR IMPLEMENTADA pelo Município Várzea Grande a recomendação referente à adoção do parâmetro definido pela OMS para a definição da cobertura de uma rede de farmácias(recomendação n.º 4.1.1, item 35, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP - Processo nº 21.672-0/2014); b) CONSIDERAR PARCIALMENTE IMPLEMENTADAS pelo Município de Várzea Grande as recomendações constantes no Acórdão nº 3.292/2015-TP, a seguir relacionadas: I) nº 2.3.1, item 33.1, alíneas “a” e “b” (“elaborem um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para monitoramento e avaliação da Atenção Básica” e “adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico”); II) nº 3.1, item 12, alínea “a” (“implementem e operacionalizem o Sisreg III, de forma integrada, em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo”); III) nº 3.3, item 4, alínea “a” (“estruturem adequadamente as Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliários necessários às atividades que realizam, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a este Tribunal relatório gerencial acerca das ações implementadas”); IV) nº 4.1.2, item 35, alínea “b” (“recomponham o quadro de farmacêuticos nas farmácias públicas municipais e Centrais de Abastecimento Farmacêutico, conforme determina a Lei nº 3.021/2014 e a Resolução CFF nº 578/13”); e, V) nº 4.2.1, item 34, alínea “b” (“estruturem a Central de Abastecimento e as farmácias públicas municipais, conforme as boas práticas farmacêuticas preconizadas pela Anvisa e órgãos competentes”); c) CONSIDERAR NÃO IMPLEMENTADAS pelo Município de Várzea Grande as seguintes recomendaçõesconstantes no Acórdão nº 3.292/2015-TP: I) nº 2.1, item 20.1, alíneas “a” e “b” (“criem mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência”; e, “b) estabeleçam controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos”); II) nº 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c” (“elaborem um plano de ação para adequação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde à legislação aplicável”; “exerçam controle efetivo sobre os serviços de segurança das Unidades Básicas de Saúde de forma a garantir a contínua prestação de serviços”; e, “avaliem as Unidades Básicas de Saúde quanto à necessidade de manutenção elétrica e hidráulica e a disponibilidade de equipamentos de combate e prevenção de incêndios, assim como de lâmpadas e disponibilizem os serviços necessários”); III) nº 2.3, item 6.1, alínea “a”, e item 30, alínea “a” (“ampliem a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde”; “monitorem e avaliem a prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, de forma a garantir a oferta de um serviço adequado às unidades básicas de saúde”); IV) nº 3.2, item 6.1, alínea “c”(“fiscalizem e monitorem o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir a prestação dos serviços contratualizados”); V) nº 4.2, item 36, alíneas “a”, “b” e “c” (“adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para o pleno funcionamento dos sistemas informatizados de gestão da assistência farmacêutica; implantem sistema informatizado público que permita o gerenciamento de todas as etapas que envolvem o ciclo da Assistência Farmacêutica, tendo como preferência o uso do sistema Hórus ou SIGAF”; e, “capacitem os profissionais de saúde para a implantação e operacionalização dos sistemas informatizados de gestão da Assistência Farmacêutica”); VI) nº 4.3.1, item 39.1, alínea “a” (“utilizem uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos”); VII) nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b” (“realizem consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos, por meio de registro de preços”); VIII) nº 4.3.3, item 39.1, alínea “c” (“registrem periodicamente os dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde”); e, IX) nº 4.4, item 42.1, alínea “a” (“implementem ações para aumentar a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública”); d)DETERMINAR à Prefeitura de Várzea Grande e à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande que: d.1) em relação à recomendação nº 2.1, item 20.1, alíneas “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, criemmecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência e estabeleçamcontroles do tempo médio de retorno de encaminhamento e também do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos, noprazo de 90 (noventa) dias; d.2) em relação à recomendação nº 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.2.1) adequema infraestrutura das unidades básicas de saúde à legislação aplicável e aos preceitos básicos elencados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), pela Política Nacional de Atenção Básica (Pnab) e pelo Manual de Estrutura Física das Unidades de Saúde do Ministério da Saúde; d.2.2) adequemos serviços de segurança das unidades básicas de saúde para garantir a contínua prestação de serviços e prevenir a facilitação da atuação da criminalidade; d.2.3) realizemum planejamento para o controle efetivo das condições de infraestrutura operacionais e de segurança das unidades básicas de saúde e asseguremo abastecimento dos insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e para o atendimento resolutivo aos usuários do SUS; e, d.2.4) encaminhema este Tribunal, no prazo de90 (noventa) dias, as providências adotadas em relação às determinações acima elencadas; d.3) em relação à recomendação nº 2.3, itens 6.1, alínea “a”, e 30, alínea “a”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.3.1) ampliema oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde; d.3.2) realizemo controle e avaliação da prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; d.3.3) encaminhema este Tribunal, noprazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.4) em relação à recomendação nº 2.3.1, item 33.1, alíneas “a” e “b”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.4.1) adequema estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades da população local, implantando, inclusive, internet de qualidade suficiente para a gestão dos sistemas gratuitos do governo e outros necessários à execução dos trabalhos locais; d.4.2) implementemo sistema e-SUS em todas as unidades de atenção básica da saúde; d.4.3) encaminhem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.5) em relação à recomendação nº 3.1, item 12, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, implementem e operacionalizem o Sisreg 3.4, de forma integrada e integral em todos os módulos de operação, nas centrais de regulação e em todas as unidades básicas de saúde de Várzea Grande,encaminhandoa este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.6) em relação à recomendação nº 3.2, item 6.1, alínea “c”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.6.1) fiscalizem e monitoremefetivamente o desempenho dos prestadores de serviços, de forma a garantir uma eficiente prestação de serviços públicos, e, caso se faça necessário, nomeiem uma comissão de avaliação de monitoramento; e, d.6.2) encaminhema este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; d.7) em relação à recomendação nº 3.3, item 4, alínea “a”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP,provejaminfraestrutura física da Central de Regulação proporcional ao quantitativo de servidores e encaminhema este Tribunal,no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.8) em relação à recomendação nº 4.1.2, item 35, alínea “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP,recomponhao quadro das farmácias públicas municipais e centrais de abastecimento de medicamentos para que contem com a presença de farmacêuticos habilitados durante todo o horário de funcionamento, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.021/2014 e nas Resoluções nºs 94/1972, 357/2001 e 577/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), e encaminhea este Tribunal, noprazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, as providências adotadas, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis; d.9) em relação à recomendação nº 4.2, item 36, alíneas “a”, “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015–TP: d.9.1) adequema infraestrutura de tecnologia da informação na gestão da Assistência Farmacêutica, de acordo com as necessidades locais, implantando um sistema informatizado público eficaz, tendo como preferência o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica Hórus, fornecido gratuitamente pelo Ministério da Saúde; d.9.2) realizema capacitação dos servidores para operacionalizá-los; e, d.9.3) encaminhema este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.10) em relação à recomendação nº 4.2.1, item 34, alínea “b”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, adequema estrutura da Central de Abastecimento e das Farmácias Públicas Municipais de acordo com o previsto na legislação vigente e nos preceitos básicos elencados pela Organização Mundial de Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde, Anvisa e Corpo de Bombeiros Militares e encaminhem, no prazo de 90 (noventa) dias, a este Tribunal, as providências adotadas; d.11) em relação à recomendação nº 4.3.1, item 39.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, no processo de aquisição de medicamentos, além de seguir as normas da Lei nº 8.666/1993, utilizeuma base de cálculo de programação fidedigna, subsidiada pelos aspectos do planejamento (informações epidemiológicas, organização dos serviços, financiamento, padronização de medicamentos, gestão de estoque e infraestrutura de recursos humanos, físicos e materiais), conforme prevê a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e a legislação relativa ao tema, bem como encaminhea este Tribunal, noprazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.12) em relação à recomendação nº 4.3.3, item 39.1, alínea “c”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.12.1) realizem o seu cadastramento e de seus usuários no sistema Banco de Preços em Saúde (BPS) e enviema esse sistema as informações atualizadas de aquisições de medicamentos; d.12.2) balizem suas aquisições nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e, d.12.3) encaminhema este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas; e, e)RECOMENDAR à Prefeitura de Várzea Grande e à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande que: e.1) em relação à recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, participemde consórcio intermunicipal de saúde destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços; e.2) em relação à recomendação nº 4.4, item 42.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP,busquemmeios para diminuir a judicialização das demandas de saúde no município, procurando, entre outras ações, cumprir as determinações e as recomendações constantes no voto do Relator, acatar as orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Anvisa, bem como obedecer às normas regentes sobre a saúde pública brasileira e referentes à compra de medicamentos e produtos nesta área; e, e.3) cumpramas recomendações e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento ou reiterada não implementação, haja vista o grande lapso temporal para implementar as recomendações analisadas desde a publicação do Acórdão nº 3.292/2015-TP, de 15-9-2015; por fim, ressalta-se que a contagem dos prazos das determinações exaradas inicia a partir da publicação desta decisão.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)