Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. TOMADA DE CONTAS INSTAURADA PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 007/2014, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 243/2015-PC. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA em percentual de 10% incidente sobre o dano. RECOMENDAÇÃO à ATUAL GESTÃO.
Processo nº27.577-8/2015
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
AssuntoTomada de Contas
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento29-11-2016 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 103/2016 – PC
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. TOMADA DE CONTAS INSTAURADA PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 007/2014, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 243/2015-PC. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA em percentual de 10% incidente sobre o dano. RECOMENDAÇÃO à ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.577-8/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 191, II, e 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária para substituir a multa de 10 UPFs/MT para a multa em percentual de 10% incidente sobre o valor do dano, e de acordo com o Parecer nº 4.557/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas prestadas nesta Tomada de Contas instaurada em face da Câmara Municipal de Barra do Garças, gestão do Sr. Miguel Moreira da Silva, para apurar irregularidades na execução do Contrato nº 007/2014, firmado com a empresa R. de A. Couto – Publicidade, em cumprimento ao Acórdão nº 243/2015-PC (Processo nº 1.532-6/2014), conforme consta no voto do Relator; recomendando à atual gestão que observe atentamente o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no que se refere ao processo de despesas, respeitando as fases de empenho, liquidação e pagamento, devendo, na fase de liquidação, exigir documentos idôneos, com a devida atestação da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias; e, ainda, determinando ao Sr. Miguel Moreira da Silva (CPF nº 087.162.422-20) que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 115.654,78 (cento e quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em decorrência do pagamento de despesas sem atesto nas notas fiscais e sem documentos comprobatórios da realização dos serviços contratados, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária, a partir da data do fato gerador (19-9-2014); e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Miguel Moreira da Silva a multa de 10% incidente sobre o valor do dano ao erário apurado acima. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM ALMEIDA DE BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)