Detalhes do processo 277061/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 277061/2017
277061/2017
489/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
23/10/2018
01/11/2018
31/10/2018
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE



Processo nº                        27.706-1/2017
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Gestor/Responsável        Medeiros e Curvo Ltda.
Assunto                        Pedido de Rescisão
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        23-10-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 489/2018 – TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEDUZIDO DE FUTUROS PAGAMENTOS À EMPRESA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.706-1/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 29, VII e 255, § 3º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, contrariando o Parecer nº 2.585/2017 do Ministério Público de Contas quanto à sugestão de não conhecimento  e de acordo no mérito, em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pela empresa Medeiros e Curvo Ltda., por intermédio da Sra. Maria Aparecida Curvo – sócia, neste ato representada pelo procurador Thiago Ribeiro – OAB/MT n° 13.293, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 283/2017-TP (Processo nº 13.120-2/2016), alterando-o parcialmente, a fim de reduzir o montante a ser restituído pela empresa responsável, motivo pelo qual passa a ser a determinação à atual gestão da Câmara Municipal de Cuiabá para que proceda a dedução sobre futuros pagamentos à empresa Medeiros e Curvo Ltda. do montante apurado pela Secex deste Tribunal, no valor de R$ 28.427,02 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), referente ao Contrato nº 01/2016, e R$ 17.844,54 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao Contrato nº 04/2016, perfazendo o total de R$ 46.271,56 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), valor este a ser devidamente atualizado quando das respectivas retenções; permanecendo incólumes os demais termos da decisão original, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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