InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento4-12-2019 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 176/2019 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS, NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 2017. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.083-6/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.772/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na concessão e prestação de contas de diárias, no período de fevereiro a julho de 2017, formulada pelo Sr. Audeir Carlos Barros André - coordenador geral da Unidade de Controle Interno, em desfavor da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, gestão da Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto, sendo os Srs. Ogleice Lorraine Gonçalves Paes Vargas - secretária municipal de Educação, Nelson José Fernandes de Souza - secretário municipal de Ação Social, Ezequiel Alves - secretário municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, Maurício Silva Guedes - secretário municipal de Obras, Zora Lúcia Lemes de Almeida - diretora da Coordenadoria de Administração, Eliane Aparecida de Freitas - coordenadora da Divisão de Finanças, Vanderlaine Soares de Jesus - coordenadora de Administração, Deyvis Neri de Freitas - coordenador da Divisão de Esportes, Fabrício Rui Bianco - nutricionista, Volmir Ribeiro de Moraes e Leomar Barros de Souza - motoristas, Ângela dos Santos - assistente social, e Jane da Silva Martins Tavares Couto – psicóloga, diante da manutenção da irregularidade JB 16, item 2.1 (apresentação de comprovantes de despesas em quantidades e valores inferiores ao número de diárias recebidas), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) DETERMINAR à atual gestão que promova ações no sentido de: b.1) aprimorar o seu procedimento de concessão de diárias, a fim de evitar que estas sejam concedidas em modalidade e/ou quantia diferente da solicitada; b.2) viabilizar tanto a capacitação dos servidores que usufruem de diárias - com a finalidade de tornar claro em quais situações devem solicitar diárias completas e em que situações devem solicitar diárias simples - quanto daqueles que as concedem, tornando-lhes capazes de detectar eventual erro na solicitação de diárias antes de seu deferimento; b.3) fomentar meios de aumentar a qualidade na prestação de contas de diárias, exigindo comprovantes e/ou notas fiscais referentes à acomodação e alimentação, assim como requerendo que os relatórios de viagens sejam preenchidos de maneira fidedigna e minuciosa; b.4) adotar medidas a fim de realizar a repetição de indébito ao Sr. Fabrício Rui Bianco, em valor igual ao que este pagou, acrescido de correção monetária, em observância ao princípio da isonomia, amparado pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); c) AFASTAR a irregularidade JB 16, item 1.1 (não apresentação de comprovantes de despesas com hospedagem e alimentação, por servidores que receberam valores referentes às diárias), imputada à Sra. Ogleice Lorraine Gonçalves Paes Vargas e ao Sr. Volmir Ribeiro de Morais, diante do acolhimento das alegações de defesas apresentadas juntamente com documentos comprobatórios; d) AFASTAR a irregularidade JB 15, item 3.1 (concessão de diárias ao Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Lazer incompatíveis com as atribuições de seu cargo), imputada à Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto, tendo em vista que a concessão de diárias é vinculada ao serviço que o servidor irá prestar e que a designação de servidor para a realização de atividades externas de interesse do Município é discricionariedade da gestora, fundamentando-se na conveniência e oportunidade; e) AFASTAR a irregularidade DB 99, item 4.1 (valor de diária concedida em favor de um servidor creditada na conta de outro), imputada à Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto, pois este fato, por si só, não constitui irregularidade capaz de caracterizar dano ao erário, além de ter sido demonstrado que o serviço que ensejou o afastamento foi devidamente realizado; e, f) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste e à Unidade de Controle Interno do Município que observem as disposições previstas na Resolução Normativa nº 24/2014, alterada pela Resolução Normativa nº 27/2017, ambas deste Tribunal, especialmente no que diz respeito à obrigação da autoridade administrativa competente, sempre que for o caso de ressarcimento ao erário, tomar todas as medidas administrativas necessárias à caracterização e à reparação do dano, oportunizando aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)