Detalhes do processo 281107/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 281107/2018
281107/2018
233/2020
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
18/08/2020
15/09/2020
14/09/2020
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR




Processo nº        28.110-7/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
Assunto        Tomada de Contas Ordinária
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        18-8-2020 – Tribunal Pleno (Por Vídeoconferência)


ACÓRDÃO Nº 233/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA APURAR E IDENTIFICAR RESPONSÁVEIS PELOS ACHADOS Nºs 11, 15 E 17, DO ACÓRDÃO Nº 42/2018-SC. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS EM RELAÇÃO AOS SUBITENS 3.1 E 3.2.. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  28.110-7/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, II e III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 3.313/2019 e 1.999/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Ordinária instaurada para apurar e identificar responsáveis pelos Achados nºs 11, 15 e 17, do Acórdão nº 42/2018-SC, em desfavor da Prefeitura Municipal de Torixoréu, gestão, à época, do Sr. Odoni Mesquita Coelho (período: 1º-1-2013 a 16-3-2016), sendo os Srs. Admilson Pereira de Queiroz – vice-prefeito, Valdeni Alves de Figueiredo - secretário de Administração (período: 18-3 a 30-6-2015), Thiago Timo Oliveira - coordenador de Programas e Serviços Sociais (período: 1º-1 a 31-12-2015), Luzia Bento Carneiro - secretária municipal de Saúde (período: 1º-1 a 2-3-2015),  neste ato representados pela procuradora Débora Simone Santos Rocha Faria; Inês Moraes Mesquita Coelho – secretária municipal de Saúde (período: 1º-7-2015 a 18-3-2016), neste ato representada pela procuradora acima mencionada e também pela procuradora Lieda Rezende Brito; e as empresas: Hospital São Lucas Ltda. - ME, representado pela Sra. Fabiana Cristina Rocha e pela procuradora Débora Simone Santos Rocha Faria; H.M. Consultoria e Assessoria Ltda., sendo a Sra. Daniela dos Santos Meira Arce - representante legal,  esta últma representada pela procuradora Lieda Rezende Brito; João Bosco de Souza Matos EPP, representada legalmente pelo Sr. João Bosco de Souza Matos; e, Agropecuária Torixoréu Ltda. - ME; b) AFASTAR A RESPONSABILIDADE da empresa João Bosco de Souza Matos - EPP, com relação ao subitem 3.1 (pagamento de bem não registrado no patrimônio da Prefeitura e não localizado fisicamente, referente a 01 (uma) betoneira M 400 no valor de R$ 3.300,00), e da empresa Agropecuária Torixoréu Ltda. - ME, com relação ao subitem 3.2 (pagamento de bem não registrado no patrimônio da Prefeitura e não localizado fisicamente, referente a 22 (vinte e dois) carrinhos de mão no valor total de R$ 4.501,20); c) DETERMINAR  à empresa H.M. Consultoria e Assessoria Ltda. – ME (CNPJ nº 07.194.644/0001-07) e ao Sr. Odoni Mesquita Coelho (CPF nº 424.622.901-68) que restituam aos cofres públicos municipais, solidariamente, o valor de   R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), devendo o mencionado valor ser atualizado da data do fato gerador (5-2-2016) até a data do efetivo pagamento, com aplicação, a cada um, da multa de 10% sobre o valor total do dano a ser restituído, igualmente com a devida atualização na data do efetivo pagamento (irregularidade nº 1, subitem 1.1 - pagamento de despesa em duplicidade, com serviços de assessoria e consultoria no valor total de R$ 16.700,00;     d) DETERMINAR ao Hospital São Lucas Ltda. – ME (CNPJ nº 17.321.004/0001-74) (irregularidade nº 2 - JB 01, Despesa_Grave_01, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 4° da Lei nº 4.320/1964); bem como aos Srs. Odoni Mesquita Coelho (irregularidade nº 2, anteriormente descrita); Valdeni Alves de Figueiredo (CPFnº 262.021.151-49) (subitem 2.2 - pagamento de despesa sem a comprovação da execução do serviço no valor total de R$ 158.642,05), Luzia Bento Carneiro (CPF nº 452.126.001-20) (subitem 2.1 - pagamento de despesa sem a comprovação da execução do serviço no valor total de R$ 71.668,00) e Inês Moraes Mesquita Coelho (CPF nº 496.548.701-00) (subitem 2.3 - pagamento de despesa sem a comprovação da execução do serviço no valor total de R$ 227.882,10), que restituam aos cofres públicos, conforme detalhamento abaixo, os seguintes valores, com aplicação, a cada um, da multa proporcional ao dano, fixada em 10% (dez por cento):

                                                            Subitem 2.1
                                         Responsáveis: Hospital São Lucas Ltda. - ME
                                                        Odoni Mesquita Coelho
                                                          Luzia Bento Carneiro
NF
Valor (R$)
Data do Fato Gerador
153
16.219,02
10/2/2015
154
20.500,00
10/2/2015
Total
36.719,02
-

Subitem 2.2
                                         Responsáveis: Hospital São Lucas Ltda. - ME
                                                        Odoni Mesquita Coelho
                                                         Valdeni Alves de Figueiredo
NF
Valor (R$)
Data do Fato Gerador
163
30.413,67
23/4/2015
169
21.383,60
23/4/2015
704
1.246,72
17/6/2015
745
18.405,22
17/6/2015
781
18.732,59
17/6/2015
Total
90.181,80
-

Subitem 2.2
                                         Responsáveis: Hospital São Lucas Ltda. - ME
                                                        Odoni Mesquita Coelho
                                                        Inês Moraes Mesquita Coelho
NF
Valor (R$)
Data do Fato Gerador
745
39.936,80
15/7/2015
823
16.741,90
15/7/2015
783
20.500,00
7/8/2015
846
20.500,00
7/8/2015
869
13.182,39
12/8/2015
895
16.790,96
02/9/2015
1023
13.707,46
14/10/2015
1094
14.575,98
16/12/2015
Total
155.935,99
-

e) DETERMINAR aos Srs. Odoni Mesquita Coelho e Thiago Timo Oliveira (CPF nº 041.698.631-51) que restituam aos cofres públicos, solidariamente, os valores de: e.1) R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), atualizado da data do fato gerador (22-6-2015) até a data do efetivo pagamento, com aplicação, a cada um, da multa de 10% sobre o valor total do dano a ser restituído, a qual deve ser atualizada na data do efetivo pagamento (subitem 3.1 - pagamento de bem não registrado no patrimônio da Prefeitura e não localizado fisicamente, referente a 01 (uma) betoneira M 400 no valor de R$ 3.300,00); e, e.2) R$ 4.500,70 (quatro mil, quinhentos reais e setenta centavos), atualizado da data do fato gerador (6-8-2015) até a data do efetivo pagamento, com aplicação, a cada um, da multa de 10% sobre o valor a ser restituído, atualizada até a data do efetivo pagamento (subitem 3.2 - pagamento de bem não registrado no patrimônio da Prefeitura e não localizado fisicamente, referente a 22 (vinte e dois) carrinhos de mão no valor total de R$ 4.501,20); e, f) DETERMINAR o encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote as medidas que entender pertinentes, conforme dispõe o artigo 194, II e III, c/c o artigo 196 da Resolução nº 14/2007. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, conforme determinação do item “f”.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, que estava substituindo o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________