Detalhes do processo 281603/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 281603/2018
281603/2018
49/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
12/03/2019
26/03/2019
25/03/2019
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA



Processo nº                        28.160-3/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
Assunto                        Representação de Natureza Externa
                       Homologação de Medida Cautelar
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO

Sessão de Julgamento        12-3-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 49/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2018.  HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.160-3/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 554/2019 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio da Decisão Singular nº 156/JBC/2019, divulgada no DOC do dia 19-2-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 20-2-2019, edição nº 1554, nos autos da presente Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 14/2018, formulada pelo Sr. Ademar Vivan Júnior – controlador interno, em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, gestão do Sr. Atail Marques do Amaral, sendo o Sr. Lucas Guimarães Rodrigues Gouveia – procurador jurídico e fiscal, cuja decisão determinou: 1) à Prefeitura Municipal de Poconé, na pessoa de seu gestor, que suspendesse os atos decorrentes do Pregão Presencial nº 14/2018, inclusive da utilização da Ata de Registro de Preços derivada do certame, ou qualquer espécie de fornecimento derivado do pregão em referência, até o julgamento do mérito desta Representação de Natureza Externa, fixando-se multa diária de 50 UPFs/MT em caso de descumprimento dessa determinação, nos termos do § 1º do artigo 297 da Resolução nº 14/2007; e, 2) a intimação do Sr. Atail Marques do Amaral para ciência e cumprimento imediato da decisão.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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