PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº28.282-0/2017
InteressadoCONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES
Gestor/ResponsávelPedro Ferreira de Souza
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Recurso Ordinário – 10.055-2/2018
Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento28-5-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 282/2019 – TP
Resumo: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 28.282-0/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e contrariando os Pareceres nºs 52/2019 e 2.172/2019 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 10.055-2/2018, interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 484/2017-TP, pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses - CONSPREV, por intermédio do Sr. Pedro Ferreira de Souza - presidente, neste ato representado pelos procuradores Leonardo da Silva Cruz - OAB/MS nº 6.660, Pascoal Santullo Neto - OAB/MT nº 12.887, Marcondes Rai Novack - OAB/MT nº 8.571, Renato Melón - OAB/MT nº 18.608, Anderson Gonçalvez da Silva - OAB/MT nº 20.171-O, Thiago Silva Vieira - OAB/MT nº 18.976-O, Caique Tadão de Almeida Godoes - OAB/MT nº 24.586-O, Gabriela Resende Tomain - OAB/SP nº 370.383, e Raquel Arruda Soufen Braz - OAB/SP nº 332.501 (Silva Cruz & Santullo Advogados Associados - OAB/MT nº 284), sendo a Sra. Lieda Rezende Brito - OAB/MT nº 12.816 - advogada que atua nestes autos, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar os efeitosda Decisão nº 1.394/LCP/2017, homologada, parcialmente, pelo Acórdão nº 484/2017-TP, quanto à determinação cautelar ao CONSPREV para que se abstivesse de praticar ou permitir que se praticassem quaisquer novos atos referentes à execução do contrato oriundo da Ata de Registro de Preço nº 01/2017, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Vencidos os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), que votaram pelo não provimento do Recurso Ordinário e manutenção da decisão cautelar.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)