InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
AssuntoLevantamento de Conformidade
RelatorConselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento2-10-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 425/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. LEVANTAMENTO DE CONFORMIDADE COM O OBJETIVO DE CONHECER A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO, BEM COMO DE SEUS PRINCIPAIS PROCESSOS DE TRABALHO, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A DEFINIÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA FUTURA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS. CONHECIMENTO DO LEVANTAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS EM ÁREAS ESPECÍFICAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.176-5/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 826/2018 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o relatório técnico de Levantamento de Conformidade realizado na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Vitório Soares, com o objetivo de conhecer a estrutura, organização e funcionamento do órgão, bem como de seus principais processos de trabalho, com a finalidade de subsidiar a definição de áreas prioritárias para futura realização de auditorias; determinando a realização de auditorias nas seguintes áreas específicas da Secretaria de Estado de Saúde: 1) estrutura física e tecnológica (Eixo 1), com objetivo de efetuar levantamento das estruturas (físicas) das unidades de saúde e sede da SES/MT, identificando os problemas e as necessidades de cada uma, com a finalidade de estancar o sucateamento dessas unidades e assegurar a continuidade dos serviços ofertados; 2) contratos de gestão – OSS/hospitais regionais (Eixo 2), com objetivo de verificar se os contratos de gestão nos hospitais regionais estão adequados às regras de execução, fiscalização e prestação de contas; 3) processos de aquisições – licitações e contratos (Eixo 3), com objetivo de avaliar a sistemática de pesquisa de preços e formação do preço de referência, bem como a adequação do termo de referência; analisar o acompanhamento dos instrumentos contratuais, desde a celebração até a execução e cumprimento; 4) aplicação do percentual mínimo constitucional em ações e serviços de saúde (despesas) - (Eixo 4), com objetivo de verificar se as despesas realizadas pela SES-MT se enquadram como ações e serviços de saúde, bem como se o percentual mínimo a ser aplicado está sendo observado de forma material e efetiva; e, 5) central de regulação (Eixo 5), com objetivo de avaliar o controle da central de regulação, bem como verificar se a ordem de regulação está sendo cumprida. Encaminhe-se cópia desta decisãoà Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)