JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
InteressadaFUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014, relatório de controle externo simultâneo e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento28-10-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 212/2015 – PC
Resumo: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.921-1/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.172//2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Flávio Teles Carvalho da Silva; determinando à atual gestão que: a) observe atentamente as regras de celebração de convênios e seus termos aditivos, em respeito à Lei nº 8.666/1993 e às Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/AGE nºs 003/2009 e 004/2009; b) aperfeiçoeo controle físico de mercadorias e bens móveis existentes no almoxarifado, elaborando o Inventário Físico e Financeiro dos bens móveis, bem como os Termos de Responsabilidade por Unidade Administrativa; c) promova corretamente os registros contábeis, nos termos dispostos na Lei nº 4.320/1964; d) obedeça às disposições da Lei Complementar Estadual nº 306/2008, de modo a operacionalizar a atuação do Conselho Curador da FAPEMAT; e) não faça pagamentoem forma diversa daquela expressada no termo do convênio; e, f) adote medidas, no prazo de 90 dias, junto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, para que restitua, aos cofres públicos da Fundação, o valor de R$ 4.217,56, pago indevidamente pelo deslocamento do servidor da Secretaria, encaminhando a este Tribunal o respectivo comprovante em igual prazo; e, por fim, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, I e II, da Resolução nº 14/2007, e os patamares estabelecidos pela Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Flávio Teles Carvalho da Silva a multa de 44 UPFs/M, em razão das irregularidades evidenciadas nos autos (33. JB 99; 4. IB 99; 6. BB 99 e 8. CB 99), que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)