Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA GESTÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.326-1/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo com o voto do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, proferido oralmente em Sessão Plenária, no sentido de não aplicar multa ao sobrinho do gestor e acompanhar os demais termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.131/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, afastar a arguição de ilegitimidade passiva do Sr. Francis Maris Cruz em relação à pratica de nepotismo, mantendo-o como responsável pela irregularidade KA 01 - item 1; e, no mérito, julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades ocorridas na gestão municipal, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, gestão do Sr. Francis Maris Cruz, neste ato representado pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT n° 6.557, sendo os Srs. Evanilda Costa do Nascimento Félix e Roger Alessandro Rodrigues Pereira - secretários municipais de Saúde à época, Cristiane Aparecida da Silva Barbosa - secretária municipal de Educação, Arly Monteiro Rodrigues - secretária municipal de Finanças à época, Marcos Antônio do Nascimento - secretário municipal de Esporte à época, Eliane Batista - secretária municipal de Ação Social à época, Orisvaldo José da Silva - coordenador de apoio às Unidades Escolares e fiscal do contrato à época, Francisco de Campos Leite Filho - coordenador de Serviços Urbanos à época, Mauri Queiroz de Menezes Júnior - coordenador de Meio Ambiente e Paisagismo à época, e Fernanda Ferreira de Souza - chefe da Divisão da Merenda Escolar e Almoxarifado à época, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; afastar as irregularidades em relação: a) ao Sr. Júnior Cézar Dias Trindade - secretário municipal de Indústria e Comércio, Meio Ambiente e Turismo à época, uma vez que não é razoável supor que soubesse da relação de parentesco por afinidade entre o Prefeito e o sobrinho por afinidade nomeado (Irregularidade nº 1 – KA 01); b) à Sra. Jurema de Souza - auxiliar administrativa e fiscal de contratos à época, visto que esta se mostrou diligente na busca pelo saneamento da impropriedade (Irregularidade nº 2 - JB 03, de natureza grave); c) ao Sr. Maikon Carlos de Oliveira - secretário municipal de Administração à época, haja vista ter sido nomeado secretário em 2-1-2017, sem contribuir significativamente com o acúmulo de mais de duas férias vencidas dos servidores (Irregularidade nº 4 – KB 99); d) às Sras. Mariana Fernanda da Silva e Marcelly Lima de Campos - nutricionistas, em virtude do número insuficiente de nutricionistas, não sendo razoável a responsabilização pelo não atendimento pleno das funções de planejar, orientar, supervisionar e controlar o estoque e a distribuição dos alimentos, uma vez que eram menos que a metade de profissionais exigidos pela Resolução nº 465/2010 (Irregularidade nº 6 – JB 99); e, e) ao Sr. Francisco de Campos Leite Filho - coordenador de serviços urbanos à época, uma vez que comprovou a regularização do controle de abastecimento da frota da Prefeitura de Cáceres (Irregularidade nº 8 – JB 99); e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007 e 3º, I, “a”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Francis Maris Cruz (CPF nº 103.605.221-49) a multa de 20 UPFs/MT, por ter nomeado seu sobrinho por afinidade, em inobservância à Súmula Vinculante nº 13-STF (Irregularidade nº 1 – KA 01); 2) ao Sr.Roger Alessandro Rodrigues Pereira (CPF nº 865.446.591-34) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 16 UPFs/MT: a) 10 UPFs/MTdiante da conduta consistente em autorizar o pagamento de serviços ao Laboratório Exame Ltda. ME, sem a regular liquidação de despesas, em descumprimento do disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (Irregularidade nº 2 - JB 03); e, b) 6 UPFs/MT devido à conduta consistente em realizar a contratação de pessoal por tempo determinado sem atender ao requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao princípio que exige o concurso público, conforme o artigo 37, II e IX, da Constituição Federal e a Resolução de Consulta nº 14/2010, deste Tribunal (Irregularidade nº 7 – KB 01; 3) à Sra.Evanilda Costa do Nascimento Félix (CPF nº 004.457.761-37) a multa de 10 UPFS/MT, em razão da conduta consistente na autorização de pagamento de serviços ao Laboratório Exame Ltda. ME, sem a regular liquidação de despesas, em descumprimento do disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (Irregularidade nº 2 - JB03); 4) à Sra. Cristiane Aparecida da Silva Barbosa (CPF nº 008.935.801-55) a multa de 6 UPFS/MT, em decorrência da conduta consubstanciada em não criar diretrizes, normas e rotinas para organização de critérios, fluxos e responsabilidades relacionados ao tema transporte escolar no âmbito municipal para o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação de trânsito, conforme Normativa Interna SED nº 01/2010, item 5.1.1.1 (Irregularidade nº 3 – NB 08); 5) ao Sr. Orisvaldo José da Silva (CPF nº 372.411.412-53) a multa de 6 UPFS/MT, em razão da conduta consistente em não exigir a apresentação de documentação do cumprimento de todos os requisitos necessários para os condutores da frota própria e da empresa contratada Princesa Turismo, especificamente aqueles dos incisos II, IV e V do artigo 138 da Lei nº 9.503/1997, quando deveria ter exigido da contratada a disponibilização de motoristas aptos para o serviço, conforme a Cláusula 3.15 do contrato (Irregularidade nº 3 – NB 08); e, 6) à Sra. Fernanda Ferreira de Souza (CPF nº 008.935.901-18) a multa de 10 UPFS/MT, em razão de sua conduta consistente em não realizar o controle eficaz do estoque no Almoxarifado Central, não informar previamente às escolas as quantidades e as especificações dos produtos a serem entregues e na ineficiência na gestão das entregas nas escolas rurais, quando deveria ter tomado medidas para garantir a alimentação e nutrição dos alunos das escolas municipais urbanas e rurais, conforme artigo 30, XIII, e anexo III da Lei Complementar nº 115/2017 (Irregularidade nº 6 - JB 99); determinando à atual gestão: 1) da Prefeitura Municipal de Cáceres que: a) promova a exoneração do Sr. Mauri Queiroz de Menezes Junior, parente em terceiro grau por afinidade do Prefeito, Sr. Francis Maris Cruz, em razão da vedação disposta na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, noprazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão (Irregularidade nº 1 – KA 01; e, b) realize, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, concurso público para provimento dos cargos preenchidos precariamente por meio de sucessivas contratações temporárias, de acordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal (Irregularidade nº 7 – KB 01); 2) da Secretaria Municipal de Saúde que: a) providencie que os servidores realizem o efetivo controle da liquidação das despesas com exames laboratoriais, preferencialmente com implantação de sistemas informatizados, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (Irregularidade nº 2 - JB 03); e, b) verifique eventual descumprimento na execução do contrato com a empresa TWI Empreendimentos Tecnológicos e Turismo Ltda. (Contrato Administrativo nº 55/2014-PGM), quanto à disponibilização e ao treinamento de software para agendamento de consultas médicas e exames, aplicando, caso necessário, as sanções administrativas previstas na Cláusula 11 do instrumento contratual (Irregularidade nº 2 - JB 03); 3) da Secretaria Municipal de Educação que exija o cumprimento dos requisitos do artigo 138 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) e do Conselho Nacional de Trânsito, na prestação dos serviços de transporte escolar, a fim de preservar a segurança dos usuários do serviço (Irregularidade nº 3 – NB 08); 4) da Secretaria Municipal de Administração que: a) cumpra o artigo 69 da Lei Complementar nº 25/1997, não permitindo que os servidores acumulem mais de 2 (dois) períodos de férias (Irregularidade nº 4 – KB 99); e, b) realize, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano de providências para zerar o número de servidores com quantidade de férias acumuladas irregularmente (Irregularidade nº 4 – KB 99); e, 5) da Secretaria Municipal de Finanças que cumpra com suas obrigações legais no prazo regulamentar, sob pena de incorrer em multa e ressarcimento ao erário, nos termos da Súmula nº 01/2013 e da Resolução de Consulta nº 69/2011, ambas deste Tribunal, em virtude da conversão da irregularidade nº 5 – JB 99em determinação no sentido deque, no prazo de 60 (sessenta) dias: 5.1) diligenciejunto ao Banco do Brasil a fim de apurar a origem do erro no processamento do sistema no mês de março/2017; 5.2) adotemedidas administrativas ou judiciais para solicitar o ressarcimento, caso seja constatado erro no sistema do Banco do Brasil; ou, 5.3) instaureprocesso administrativo para apurar causa e responsabilidade, caso o erro tenha decorrido do sistema financeiro da Prefeitura; e, por fim, recomendando à atual gestão que abstenha-sede prover os cargos efetivos mediante a contratação de servidores temporários fora dos parâmetros definidos na Constituição da República e na Resolução de Consulta nº 14/2010 deste Tribunal. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para a apuração de eventual responsabilização decorrente de improbidade administrativa.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), foi designado como Revisor o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Vencidos os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) – Relator e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), que votaram pela aplicação de multa ao Sr. Mauri Queiroz de Menezes Júnior.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto do Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)