Detalhes do processo 293407/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293407/2019
293407/2019
411/2021
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
19/05/2021
20/05/2021
19/05/2021
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 411/JJM/2021

PROCESSO N°        29.340-7/2019
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTESECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMINISTRAÇÃO        MUNICIPAL
REPRESENTADA        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
RESPONSÁVEL        REGINALDO MARTINS DEL COLLE – ex-Presidente - 1º/1/2017 à 31/12/2018
EQUIPE TÉCNICA        ELIANE SILVIA GRISOLIA - Técnica de Controle Público Externo
               JUSSARA ALVES MOREIRA - Técnica de Controle Público Externo
ADVOGADO        NÃO CONSTA


Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela SECEX de Administração Municipal, em desfavor da Câmara Municipal de Nova Nazaré, sob a gestão do Senhor Reginaldo Martins Colle, Presidente no período de 1º/1/2017 à 31/12/2018, em razão do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas, até o exercício de 2018.

Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219 e 224, II, da citada Resolução, por esse motivo CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna, tendo em vista tratar-se de matéria de competência deste Tribunal de Contas, por estarem os relatos acompanhados com indícios dos fatos apresentados e por serem as partes legitimadas.

Em sede de Relatório Preliminar, a Equipe Técnica informou que a Câmara Municipal de Nova Nazaré descumpriu o prazo de encaminhamento do Recadastro Anual de Jurisdicionado; da Carga Inicial; e das Cargas Mensais de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, e setembro, todos os documentos referentes ao exercício de 2018. Por consequência dessas inconsistências, sugeriu a aplicação de multa de 83,7 UPFs-MT.

Em atendimento ao princípio constitucional do devido processo legal, o ex-Gestor foi citado, por meio dos Ofícios 1417/2019 e 1510/GCI/ILC, para conhecimento e manifestação acerca da seguinte irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar:

Classificação
Achado
Responsável
MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209; Resolução Normativa TCE-MT 36/2012; Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da Resolução TCE n° 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT n° 14/2007, art. 2º, VII, art. 4º, I, “b”, II, “b” e V da Resolução Normativa nº 17/2016).

1.1 Não enviar e/ou enviar com atraso documentos/informações com data de remessa fixada expressamente em normativos do TCE-MT.
Reginaldo Martins Del Colle - Presidente no período de 1/º1/2017 a 31/12/2018

Assim, o ex-Gestor, por meio do Protocolo 32.133-8/2019, apresentou sua defesa (Doc. Digital 262249/2019).

Na sequência, os autos retornaram à SECEX de Administração Municipal, que se manifestou pela manutenção da irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1.634/2021, de autoria do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento da Representação, pela sua procedência e pela aplicação de multa ao ex-Gestor.

Feitas essas ponderações, passo a descrever a irregularidade apontada pela SECEX, a defesa apresentada e sua análise, e, por fim, o Parecer Ministerial.

A Equipe Técnica, preliminarmente, imputou ao Senhor Reginaldo Martins Del Colle a conduta e o nexo de causalidade por não enviar a documentação obrigatória a este Tribunal.

Assim, entendeu que o ex-Gestor descumpriu dispositivos constitucionais, legais e regimentais, conforme o quadro anterior, além da Resolução Normativa 01/2009 e Resolução Normativa 31/2014 deste Tribunal de Contas.

a) Manifestação defensiva

Em sua defesa, o ex-Presidente ressaltou que, de fato, os atrasos ocorreram, porém quanto ao Recadatramento Anual de Jurisdicionado, asseverou que o atraso foi de apenas 6 dias.

Quantos às Cargas Mensais, alegou que os atrasos se deram em razão de o Sistema APLIC do Tribunal ainda estar se adequando ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e por isso ocorrem constantes alterações em seu layout em relação à validação das regras.

O Defendente elencou também a necessidade de ajustar a carga de dezembro de 2017, o que foi feito somente em 26/4/2018, e isso impede o encaminhamento das cargas subsequentes.

Quanto ao valor da multa, o ex-Gestor assentou que o artigo 77 da Lei Complementar Estadual 269/2007, que é a Lei Ôrgânica do Tribunal, elenca que, para a fixação de multas, entre outras circunstâncias, deve ser levada em consideração o grau de instrução do servidor, a sua qualificação funcional, além de verificar se este agiu com dolo ou culpa.

O Defendente alegou ainda que não ficou demonstrado nos autos que ele agiu com culpa ou dolo, uma vez que os referidos atrasos não ocorreram por falha humana e sim eletrônica, quanto à validação das cargas do Sistema APLIC.

Por fim, pugnou pela acolhida dos seus argumentos no sentido de afastar os apontamentos e, em caso de manutenção destes, requereu a redução do valor da multa, uma vez que esta é desproporcional à sua capacidade financeira.

b) Análise da defesa

A SECEX de Administração Municipal, em sua análise técnica de defesa, asseverou que o ex-Gestor concordou que houve o atraso e assim manifestou-se pela manutenção da irregularidade apontada.

c) Parecer do Ministério Público de Contas

O Parquet de Contas, em consonância com a SECEX, asseverou que a obrigação do Gestor de encaminhar os documentos e informações ao Tribunal de Contas, encontra guarida no artigo 75, VIII da sua Lei Orgânica, e nesse mesmo sentido está o artigo 286, VII do Regimento Interno.

Em relação à Constituição Federal, o Órgão Ministerial, citou o artigo 70, parágrafo único, onde pode ser encontrada a responsabilização daquele que “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”, em prestar conta desses valores ao controle externo.

Quanto à responsabilização, o Ministério Público de Contas lembrou que cabe ao responsável primário, independente de delegação a terceiros, e citou as seguintes decisões deste Tribunal de Contas:

Responsabilidade. Envio de informações. Responsável primário.
Designação de servidor. Responsabilização independente de lesão ao erário, dolo ou má-fé. 1) O envio de informações, via Sistema Aplic, ao Tribunal de Contas, cabe ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, independente de delegação a terceiros, em razão do seu dever constitucional de prestar constas (sic.). A designação de um servidor para a realização de envios ao Tribunal é medida de cautela adotada para operacionalizar o processo, a fim de evitar o descumprimento dos prazos pelo gestor público, mas não serve para eximi-lo da responsabilidade constitucional pela adequada prestação de contas, continuando com o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dos prazos pelo servidor designado, respondendo perante o Tribunal pela falta ou intempestividade das entregas. 2) O não envio ou envio extemporâneo de informações via Aplic, por si só, caracteriza a irregularidade, permitindo aplicação da respectiva penalidade, independentemente de resultado material de lesão ao erário, de dolo ou má-fé do gestor. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: GUILHERME ANTONIO MALUF. Acórdão 854/2019 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 28/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo 222445/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2019, nº 62, nov/2019). (destacado na citação)

Responsabilidade. Envio de informações via Aplic. Responsável primário.
1. A irregularidade decorrente do envio de informações incorretas via sistema Aplic deve ser imputada ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, sob a premissa de que a obrigação de prestar contas por meio eletrônico ao Tribunal não pode ser objeto de delegação a terceiros. 2. No Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara é o responsável primário pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 27/2015-SC. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/ TCEMT em 22/06/2015. Processo nº 10.496-5/2014). (g.n.). (destacado na citação)

 Desse modo, segundo o Órgão Ministerial entendeu que tal irregularidade deve ser atribuida ao Senhor Reginaldo Martins Del Colle, ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré, uma vez que, à época, era o Ordenador de Despesas da Câmara e, portanto, o responsável pela prestação de contas.

Quanto à alegação de dificuldades no envio em relação as constantes alterações no layout do Sistema APLIC, o Parquet de Contas reforçou que o Tribunal mantém um canal de comunicação com os gestores para auxiliá-los em eventuais dificuldades para o cumprimento de suas obrigações em relação às normativas técnicas.

Ao final, opinou, em consonância com a Área Técnica, pela procedência desta Representação de Natureza Interna, com a manutenção do apontamento, aplicação de multa ao ex-Gestor, e expedição de recomedação à Câmara Municipal de Nova Nazaré para que observe os prazos regimentais de remessa de documentos e informações a este Tribunal de Contas.

É o Relatório.

Decido.

Preliminarmente, entendo que o presente processo pode ser decidido pela via singular, com base no artigo 90, II, do RITCE-MT. Ademais, ratifico o seu conhecimento nos termos dos artigos 89, IV, 219 e 224, II, "a", da Resolução 14/2007.

DA IRREGULARIDADE MANTIDA

Responsável: Reginaldo Martins Del Colle - Presidente no período de 1/º1/2017 a 31/12/2018
MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209; Resolução Normativa TCE-MT 36/2012; Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da Resolução TCE n° 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT n° 14/2007, art. 2º, VII, art. 4º, I, “b”, II, “b” e V da Resolução Normativa nº 17/2016).
1.1 Não enviar e/ou enviar com atraso documentos/informações com data de remessa fixada expressamente em normativos do TCE-MT.

a) Análise da Relatora

Pois bem. Destaco que as informações obrigatórias devem ser enviadas por meio do Sistema APLIC, consideradas fontes oficiais, pois são fundamentais para o exercício do Controle Externo, as quais possuem como propósito a consagração ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, com previsão constitucional. O envio intempestivo ou o não envio compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade e caracteriza desobediência às normativas deste Tribunal de Contas.

Oportuno ressaltar que todo administrador público tem o dever de prestar contas. Assim, tem a obrigação de enviar os documentos e informações ao Tribunal de Contas, seja por meio eletrônico e/ou físico, uma vez que são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal.

Portanto, o Gestor tem por dever o encaminhamento das informações fidedignas e tempestivas, a fim de primar pela veracidade dos atos de gestão, bem como atender ao disposto no artigo 184 da Resolução 14/2007 e nas Resoluções que norteiam o envio das informações.

No presente caso, a Equipe Técnica constatou que o Senhor Reginaldo Martins Del Colle, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazará no período de 1/º1/2017 a 31/12/2018, encaminhou de forma intempestiva a este Tribunal os seguintes documentos de remessa obrigatória: o Recadastro Anual de Jurisdicionado; a Carga Inicial; e as Cargas Mensais de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, e setembro, todos os documentos referentes ao exercício de 2018.

Assevero que os prazos dos atos, informações e dados de remessa obrigatória a este Tribunal têm previsão legal em normas específicas, que são de amplo conhecimento dos fiscalizados, e cabe ao Gestor o devido planejamento para o cumprimento de suas atividades dentro do prazo.

Ademais, esse tem sido o entendimento deste Tribunal de Contas, como se observa das decisões a seguir transcritas:

Responsabilidade. Envio de informações via Aplic. Responsável primário.
1. A irregularidade decorrente do envio de informações incorretas via sistema Aplic deve ser imputada ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, sob a premissa de que a obrigação de prestar contas por meio eletrônico ao Tribunal não pode ser objeto de delegação a terceiros.

2. No Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara é o responsável primário pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico.

(Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 27/2015-SC. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/ TCEMT em 22/06/2015. Processo nº 10.496-5/2014). (grifei).

Responsabilidade. Gestor público. Envio de informações e documentos. Auxílio de empresa contratada. A contratação de empresa especializada para auxiliar a Administração na remessa eletrônica de informações e documentos, via Sistema Aplic, ao Tribunal de Contas, não exime o gestor público da responsabilidade pelo envio de documentos insuficientes e de informações intempestivas, tendo em vista que o ônus da prestação de contas é da autoridade pública. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: ISAIAS LOPES DA CUNHA. Acórdão 89/2018 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 10/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/04/2018. Processo 203211/2017). (grifei).

Dessa maneira, no meu entendimento, o Responsável praticou a conduta omissiva diante do envio intempestivo de informações obrigatórias a este Tribunal de Contas. Esse fato configura omissão no dever de prestar contas, que deve ser punida.

Assim, inexorável a conclusão de que cabe ao Senhor Reginaldo Martins Del Colle, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré no período de 1/º1/2017 a 31/12/2018 a responsablização em relação ao envio das informações/documentos, na forma e nos prazos estabelecidos por este Tribunal. E que ao deixar de observar esse dever, incorreu na inadimplência prevista nos dispositivos citados, o que enseja a aplicação das multas sugeridas pela Equipe Técnica.

Portanto, acompanho a Equipe Técnica e coaduno com a opinião do Órgão Ministerial em relação à manutenção da irregularidade constante no Relatório Técnico Preliminar e no de Defesa, (Docs. Digitais 236817/2019 e 96594/2019 ).

Todavia, é forçoso reconhecer, diante o princípio da razoabilidade, que a apenação do Responsável com uma multa muito elevada seria medida de extremo rigor, pois em que pese o ex-Gestor ter agido com culpa grave ao descumprir norma legal, a irregularidade cometida não chegou a produzir repercussões relevantes, no sentido de trazer prejuízos consideráveis à Administração Pública.

Assim, apesar de a Resolução 17/2016 em seu artigo 4º, II, “b”, determinar a atualização de no valor de 0,1 UPF-MT até a efetiva regularização, entendo que tal determinação onera sobremaneira o valor da multa, razão pela qual, com fundamento no princípio da razoabilidade e no artigo 22, § 2º da LINDB deixo de aplicar a correção, e aplico somente o valor mínimo da multa, que é de 6 UPFs-MT por cada ocorrência.

Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 1.634/2021, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e CONHEÇO a Representação de Natureza Interna proposta em desfavor da Câmara Municipal de Nova Nazaré, sob a responsabilidade do Senhor Reginaldo Martins Del Colle, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré.

E, no MÉRITO, nos termos do artigo 90, III, da Resolução 14/2007, julgo-a PROCEDENTE, e APLICO multa de 54 UPFs-MT ao Senhor Reginaldo Martins Del Colle, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré no período de 1/º1/2017 a 31/12/2018, pela irregularidade MB02, de natureza grave, em razão de descumprimento de prazo de envio de documentos e informações obrigatórias ao TCE-MT, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 286, VII do RITCE-MT e artigo 4º, II, “b”, e V “d”, e “e”, da Resolução Normativa TCE-MT 17/16, e artigo 22, §§ 2° e 3º, da LINDB.

Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.

Alerto ao Responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

RECOMENDO, ainda, à atual gestão da Câmara Municipal de Nova Nazaré, que encaminhe a este Tribunal, tempestivamente, as informações a que está obrigada.

Publique-se.