Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.342-3/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.986/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Vera, sob a responsabilidade dos Srs. Moacir Luiz Giaconmelli – prefeito municipal e Elson dos Santos - controlador interno, em: a) RECONHECER O CUMPRIMENTO PARCIAL da determinação contida no Acórdão nº 281/2017-TP, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b)DETERMINAR ao Sr. Moacir Luiz Giacomelli que, noprazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, realize as implementações necessárias para o cumprimento das ações de controles internos, quanto ao item “a” do Acórdão nº 281/2017, do Plano de Ação dos Controles Internos da Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do município de Vera, e encaminhe a este Tribunal as providências adotadas; e, c)DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Vera que: c.1) disponibilize os meios necessários à UCI para elaboração das auditorias de avaliação de controles internos e encaminhe plano de ação a fim de implementar as providências necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016; e, c.2) analise, por meio da UCI, a implementação das ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposição contida nos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) – Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)