Detalhes do processo 293482/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293482/2018
293482/2018
117/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/11/2019
21/11/2019
19/11/2019
CONSIDERAR NAO CUMPRIDAS




Processo nº                        29.348-2/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento        6-11-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 117/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE 2.1 DE RESPONSABILIDADE DA CONTROLADORA INTERNA. CERTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO E AO CONTROLADOR INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.348-2/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte com o Parecer nº 518/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão n° 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, sob a responsabilidade das Sras. Mauriza Augusta de Oliveira – prefeita e Jocivani Cristina Pinheiro de Sá – controladora interna; II) AFASTAR o achado contido no item 2.1 da irregularidade NA 01, imputada à Sra. Jocivani Cristina Pinheiro de Sá; III) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO dos alertas expedidos no Acórdão nº 281/2017-TP pelas Sras. Mauriza Augusta de Oliveira e Jocivani Cristina Pinheiro de Sá, ante a manutenção dos achados nºs 1.1, 1.2 e 2.2; e, IV) RECOMENDAR, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, aos atuais gestor e controlador interno do Município de Nova Brasilândia que observem as disposições contidas na Resolução Normativa nº 08/2016.

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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