Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO CONTROLADOR INTERNO E DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO E À SEGECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.363-6/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.718/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer do processo de Monitoramento, uma vez que preenchidos os requisitos das Resoluções Normativas nºs 14/2007 e 15/2016, deste Tribunal, o qual foi realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Alto Garças, sob a responsabilidade dos Srs. Claudinei Singolano – prefeito municipal, e Rosemi de Oliveira - controladora interna, sendo o Sr. Hélio Antunes Brandão Neto - advogado do Prefeito que realizou sustentação oral em sessão plenária; e, no mérito: 1)DECLARAR O CUMPRIMENTO do item 2.b dos alertas contidos no Acórdão nº 281/2017-TP, pelo controlador da Prefeitura Municipal de Alto Garças; 2)DECLARAR O DESCUMPRIMENTO dos alertas contidos no Acórdão nº 281/2017-TP, pela Prefeitura de Alto Garças; 3)AFASTAR a aplicação de multa, tendo em vista a ausência de previsão legal para as hipóteses de descumprimento de alerta; 4) SANAR o item 2.1 da irregularidade NA 01, tendo em vista que os documentos apresentados pela defesa demonstram a realização de auditoria de avaliação dos controles internos em logística de medicamentos; 5) MANTER a irregularidade NA 01 - itens 1.1 e 1.2, atribuída ao gestor municipal, em razão da não elaboração de Plano de Ação, pareceres periódicos e implementação em relação à logística de medicamentos, em descumprimento ao disposto no Acórdão nº 281/2017-TP; 6) DETERMINAR à atual gestão que, no prazo de 60 dias, elabore o Plano de Ação e implemente as rotinas e procedimentos de controle contidos no Plano de Ação necessários ao desenvolvimento do Sistema de Controle Interno Municipal afetos à logística de medicamentos, conforme artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016 deste Tribunal, sob pena de multa; 7) DAR CIÊNCIA desta decisão à Unidade de Controle Interno Municipal para que, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016, analise a implementação das ações de controle contidas no Plano de Ação a ser elaborado; e, 8) DETERMINAR à Secretaria Geral de Controle Externo que insira no seu Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018/2019 o monitoramento das ações acima, a ser realizado mediante novo ciclo de avaliação do nível de maturidade dos controles internos administrativos aplicados na logística de medicamentos dos municípios mato-grossenses. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) – Presidente, e ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)