Detalhes do processo 293733/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293733/2018
293733/2018
235/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
CONSIDERAR NAO CUMPRIDAS



Processo nº                        29.373-3/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 235/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.373-3/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.864/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Colniza, sob a responsabilidade do Sr. Celso Leite Garcia - prefeito municipal; II) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO da determinação contida no Acórdão nº 281/2017-TP; e, III) DETERMINAR: a) ao Chefe do Poder Executivo que cumpra o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016 deste Tribunal, disponibilizando à UCI os meios necessários para a elaboração das auditorias de avaliação de controles internos e de plano de ação, a fim de implementar ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos; e, b) ao responsável pelo Controle Interno Municipal que implemente as ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposto nos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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