Detalhes do processo 293857/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293857/2018
293857/2018
45/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
29/05/2019
14/06/2019
13/06/2019
CONSIDERAR NAO CUMPRIDAS




Processo nº                        29.385-7/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        29-5-2019 – Segunda Câmara



ACÓRDÃO Nº 45/2019 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017. CERTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ALERTA. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E AFASTAMENTO DAQUELA DE RESPONSABILIDADE DO CONTROLADOR INTERNO. DETERMINAÇÃO AO GESTOR E AO CONTROLADOR INTERNO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.385-7/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.052/2019 do Ministério Público de Contas, nos autos do Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Querência, sob a responsabilidade dos Srs. Fernando Gorgen – prefeito municipal, e Bruno Henrique da Silva – controlador Interno, em: a) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO do alerta constante do Acórdão nº 281/2017-TP; b)  MANTER a irregularidade NA 01, quanto ao item1.1 (não elaboração do plano de ação) e ao item 1.2 (não implementação das rotinas e procedimentos de controle necessários para o desenvolvimento do sistema de controle interno municipal de Querência em relação à logística de medicamentos), sob a responsabilidade do Sr. Fernando Gorgen; c) AFASTAR a irregularidade NA 01, em relação ao item 2.1 (não realização de auditoria de avaliação dos controles internos em logística de medicamentos) e ao item 2.2 (ausência de elaboração de pareceres periódicos com a finalidade de demonstrar as condições em que se encontra o processo de implementação dos controles com relação a logística de medicamentos), imputada ao  Sr. Bruno Henrique da Silva, em razão da ausência de citação da Unidade de Controle Interno (UCI) para ciência do Acórdão nº 281/2017-TP; d) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Querência, na pessoa do atual gestor ou de quem lhe suceder, e ao Controlador Interno, que encaminhe a este Tribunal, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, o plano de ação das rotinas e procedimentos de controle relativos à logística de medicamentos; e, e) RECOMENDAR à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que: e.1) disponibilize os meios necessários à UCI para elaboração das auditorias de avaliação dos controles internos e elaboração de plano de ação a fim de implementar ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos, nos termos do artigo 2º e artigo 3º da Resolução Normativa nº 8/2016; e, e.2) analise, por meio da UCI, a implementação das ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposição contida no artigo 3º, § 3º, e no artigo 4º da Resolução Normativa nº 8/2016.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e  MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.


Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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