Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AO CONTROLADOR INTERNO. CERTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO E AO CONTROLADOR INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.393-8/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, como Parecer nº 644/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I)CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Guiratinga, sob a responsabilidade dos Srs. Humberto Domingues Ferreira - prefeito e Paulo Henrique de Deus Gonçalves - controlador interno; II) AFASTAR a irregularidade do item 2.1 imputada ao Sr. Paulo Henrique de Deus Gonçalves; III) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO do alerta expedido na alínea “a” do item 1 do mencionado acórdão pelo Sr. Humberto Domingues Ferreira; e, IV) RECOMENDAR, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, aos atuais gestor e controlador interno do Município de Guiratinga que observem as disposições contidas na Resolução Normativa nº 08/2016.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)