InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
AssuntoMonitoramento
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento29-5-2019 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 59/2019 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017. CERTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONTROLADOR INTERNO. DETERMINAÇÃO AO GESTOR E AO CONTROLADOR INTERNO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.395-4/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.021/2019 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, sob a responsabilidade dos Srs. Maria Lúcia de Oliveira Porto - prefeita municipal e Audeir Carlos Barros André - controlador interno, em: a) CERTIFICAR O CUMPRIMENTO PARCIAL dos alertas constantes no Acórdão nº 281/2017-TP, ante a manutenção da irregularidade NA 01, item 1.2 (implementação das rotinas e dos procedimentos de controle necessários para o desenvolvimento do sistema de controle interno municipal de Conquista D'Oeste em relação à logística de medicamentos), de responsabilidade da Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto, sem aplicação de multa, por se tratar de alerta; b) AFASTAR a irregularidade NA 01, imputada ao Sr. Audeir Carlos Barros André em razão da ausência de citação da UCI por este Tribunal, para cumprimento do Acórdão nº 281/2017-TP; c) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura de Conquista D'Oeste, na pessoa do atual gestor ou de quem lhe suceder, e ao Controlador Interno, que encaminhem a este Tribunal, noprazo improrrogávelde90 (noventa) dias, os documentos referentes à implementação das rotinas e dos procedimentos de controle necessários para o desenvolvimento do sistema de controle interno municipal no tocante à logística de medicamentos; e, d)RECOMENDAR, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, à atual gestão que: d.1) disponibilize os meios necessários à UCI para elaboração das auditorias de avaliação dos controles internos e elaboração de plano de ação a fim de implementar ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 8/2016; e, d.2) analise, por meio da UCI, a implementação das ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposição contida nos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 8/2016.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)