Detalhes do processo 294004/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 294004/2018
294004/2018
242/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
CONSIDERAR CUMPRIDAS PARCIALMENTE



Processo nº                        29.400-4/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO        
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 242/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.400-4/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 288/2019 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente CONHECER do processo de Monitoramento, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 da Lei Complementar nº 269/2007, do artigo 89, II, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 15 da Resolução Normativa nº 15/2016 deste Tribunal, o qual foi realizado para verificar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Tesouro, sob a responsabilidade dos Srs. Antônio Leite Barbosa - prefeito, e Melchiades Ferreira Lima Neto - controlador interno; b) no mérito: b.1) SANAR a irregularidade NA 01 (1.1), tendo em vista que os documentos apresentados pela defesa demonstram a elaboração de Plano de Ação de Controles Internos de Assistência Farmacêutica; b.2) MANTER os apontamentos NA 01 (1.2), NA 01 (2.1) e NA 01 (2.2), em razão do descumprimento parcial dos alertas constantes no Acórdão nº 281/2017-TP; b.3) AFASTAR a aplicação de multa, tendo em vista a ausência de previsão legal para as hipóteses de descumprimento de alerta; b.4) DETERMINAR à atual gestão que, no prazo de 60 (sessenta) dias, implemente rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento do Sistema de Controle Interno Municipal relativo à logística de medicamentos e disponibilize à Controladoria Interna os meios necessários para a fiscalização do cumprimento das medidas previstas no Plano de Ação, sob pena de multa; b.5) DETERMINAR à Unidade de Controle Interno Municipal que realize auditoria de avaliação, nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 08/2016, deste Tribunal, e elabore pareceres periódicos acerca dos resultados da avaliação e das ações adotadas pela gestão para o saneamento de eventuais falhas detectadas, sob pena de multa.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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