Detalhes do processo 294020/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 294020/2018
294020/2018
603/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/08/2019
06/09/2019
05/09/2019
CONSIDERAR NAO CUMPRIDAS



Processo nº                        29.402-0/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        27-8-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 603/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO E AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.402-0/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.747/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Juruena, sob a responsabilidade da Sra. Sandra Josy Lopes de Souza e do Sr. Eugênio Muniz Calçada Neto, Prefeita e Controlador Interno, respectivamente; II) no mérito, DECLARAR O DESCUMPRIMENTO das determinações dos itens 1.1 e 1.2, pela Sra. Sandra Josy Lopes de Souza; e o DESCUMPRIMENTO da determinação do item 2.1, pelo Sr. Eugênio Muniz Calçada Neto; e, III) DETERMINAR: a) ao atual Chefe do Poder Executivo, que: 1) cumpra o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016 deste Tribunal, disponibilizando à UCI os meios necessários para a elaboração das auditorias de avaliação de controles internos; e, 2) elabore Plano de Ação a fim de implementar as ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos; e, b) ao atual responsável pelo Controle Interno Municipal, que monitore as ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposto nos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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