Detalhes do processo 29416/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 29416/2014
29416/2014
135/2016
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
09/03/2016
10/03/2016
09/03/2016
NOTIFICAR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 135/NCCS/2016

PROCESSO Nº:        2.941-6/2014
PRINCIPAL:        UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL
RESPONSÁVEL:        ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN

Após a aplicação de multa e a determinação de restituição por meio do Acórdão nº 292/2015-PC, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 17/12/2015, a sancionada foi notificada mediante Ofício nº 171/2016/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo 'ao remetente', conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a Sra. ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN, ex-gestora da União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 77 UPFs/MT e restituição aos cofres públicos municipais no valor de R$1.830,06.

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 06/05/2016. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.

A restituição de valores aos cofres públicos municipais, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, o valor foi atualizado pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 07/03/2016, totalizando o valor de R$2.143,18, vencível em 06/05/2016, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.

Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).

Publique-se.

Cuiabá, 7 de março de 2016.


ANA KARINA PENA ENDO
Coordenadora do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções