Detalhes do processo 29416/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 29416/2014
29416/2014
386/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
29/08/2017
06/09/2017
05/09/2017
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE

Processo nº        22.003-5/2016
Interessada        UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestor/Responsável José Ari Zandoná
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        29-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 386/2017 – TP

Resumo: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES E EXCLUSÃO DAS MULTAS CORRESPONDENTES. REDUÇÃO DA MULTA REMANESCENTE AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO 292/2015-PC.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.003-5/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.467/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. José Ari Zandoná, ex-gestor da União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 292/2015-PC (processo nº 2.941-6/2014), para: 1) afastar as irregularidades e as multas imputadas relativas aos itens 11.1 (convocação de assembleia), 11.3 (falhas no controle de manutenção e utilização de veículos e equipamentos), 11.4 (inexistência de lei específica para a implantação do sistema de controle interno) e 11.5 (inexistência de normas estabelecendo as rotinas internas e procedimentos de controle dos sistemas administrativos), atribuídas ao proponente; e, 2) reduzir a multa relativa ao item 11.2.1 de 11 para 6 UPFs/MT, de acordo com o novo patamar estabelecido pela Resolução Normativa nº 17/2016; mantendo-se os demais termos da decisão atacada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Portaria nº 026/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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