Detalhes do processo 294179/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 294179/2018
294179/2018
243/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
CONSIDERAR CUMPRIDAS



Processo nº                        29.417-9/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE        
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA


Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)



ACÓRDÃO Nº 243/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO N° 281/2017-TP. CONHECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO APRESENTADO PELA UNIDADE GESTORA. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.417-9/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV,§ 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.281/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, CONHECER o processo de Monitoramento, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 da Lei Complementar nº 269/2007, do artigo 89, II, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 15 da Resolução Normativa nº 15/2016 deste Tribunal, o qual foi realizado para verificar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, sob a responsabilidade da Sras. Beatriz de Fátima Sueck Lemes - prefeita, sendo a Sra. Elaina Cristina Albano – controladora interna; e, b) no mérito: b.1) CONHECER do Plano de Ação apresentado pela unidade gestora jurisdicionada, com o objetivo de acompanhar as ações do projeto de implantação dos controles internos na área de logística de medicamentos; e, b.2) DECLARAR O CUMPRIMENTO das determinações contidas no Acórdão nº 281/2017-TP, dando-lhes a devida quitação.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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