Detalhes do processo 294225/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 294225/2018
294225/2018
63/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
29/05/2019
14/06/2019
13/06/2019
CONSIDERAR CUMPRIDAS PARCIALMENTE




Processo nº                        29.422-5/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        29-5-2019 – Segunda Câmara



ACÓRDÃO Nº 63/2019 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.422-5/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.728/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos do Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, sendo a Sra. Diane Vieira de Vasconcellos Alves – prefeita municipal e os Srs. Hiosiani Vanni Massarolo e Lenilson Batista Barros – controladores internos, em: a) RECONHECER O CUMPRIMENTO PARCIAL da decisão deste Tribunal, contida no Acórdão nº 281/2017-TP, em relação às irregularidades dos subitens 2.1 e 2.2 (que foram cumpridas), conforme fundamentos constantes do voto do Relator; b) DETERMINAR à atual gestão, sendo a atual prefeita a Srª Diane Vieira de Vasconcelos Alves, que: b.1) no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta decisão, elabore e envie o Plano de Ação, realize as implementação necessárias para o cumprimento das ações de controles internos, contidas no planejamento elaborado pela gestão, e encaminhe a este Tribunal as providências adotadas; b.2) disponibilize os meios necessários à UCI para elaboração das auditorias de avaliação de controles internos e encaminhe o plano de ação a fim de implementar as ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos afetos à gestão de medicamentos, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016; e, b.3) analise, por meio da UCI, a implementação das ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão municipal, conforme disposição contida no artigo 4º e no artigo 3º, § 3º, da Resolução Normativa nº 08/2016.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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