Detalhes do processo 294446/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 294446/2018
294446/2018
64/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
29/05/2019
14/06/2019
13/06/2019
CONSIDERAR CUMPRIDAS




Processo nº                        29.444-6/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino  ISAIAS LOPES DA CUNHA
Revisor                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        29-5-2019 – Segunda Câmara



ACÓRDÃO Nº 64/2019 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.444-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Interino João Batista Camargo emitido oralmente em Sessão Plenária no sentido de expedir determinação à atual gestão e não recomendação, e, contrariando o Parecer nº 506/2019 do Ministério Público de Contas, nos autos do Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, sob a responsabilidade dos Srs. Silvano Pereira Neves – prefeito municipal, e Ana Rigel Santos Souza – controladora Interna, em: a) DECLARAR O CUMPRIMENTO da determinação contida no Acórdão nº 281/2017-TP; e, b) DETERMINAR ao Sr. Silvano Pereira Neves que implemente as rotinas e procedimentos de controles afetos à logística de medicamentos com o objetivo de aprimorar o Sistema de Controle Interno do município de Novo Horizonte do Norte, providencie a implementação e/ou aperfeiçoamento de todos os controles contemplados na Matriz de Riscos e Controles (MRC), e encaminhe a este Tribunal tais providências.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participou do julgamento o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), o qual acompanhou o voto do Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Vencido o Relator, Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), que votou pela expedição de recomendação à atual gestão, conforme voto inserido nos autos.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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