Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. SANEAMENTO DOS ITENS IMPUTADOS À CONTROLADORA INTERNA. CERTIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.445-4/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária, o qual alterou, em parte, o Parecer nº 68/2019 inserido nos autos, no sentido de incluir o prazo de 60 dias para o cumprimento das determinações contidas nas letras “e” e “f” da Conclusão, e acompanhando o voto do Relator, também alterado oralmente para acolher a sugestão do MPC para inclusão das determinações indicadas no Parecer, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Araguainha, sob a responsabilidade dos Srs. Silvio José de Morais Filho – prefeito, Sulene Gonçalves Ramos e Juliani Mateus Oliveira Costa – atual e ex-controladoras internas, em: I) CONSIDERAR sanados os itens 2.1 e 2.2 da irregularidade NA 01, imputada à Sra. Juliani Mateus de Oliveira Costa; II) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO dos alertas contidos no mencionado acórdão pelo Sr. Silvio José de Morais Filho, ante a manutenção dos itens 1.1 e 1.2 da irregularidade NA 01 de sua responsabilidade; III) RECOMENDAR, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, aos atuais gestor e controlador interno do Município de Araguainha que observem as disposições contidas na Resolução Normativa nº 08/2016; e, por fim, em DETERMINAR, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007: a) ao atual gestor, que elabore plano de ação e implemente ações de aprimoramento dos controles administrativos relativos à gestão de medicamentos, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 08/2016, no prazo de 60 dias; e, b) à Unidade de ControleInterno do Município, que analise a implementação das ações de controles internos contidas no planejamento, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016, no prazo de 60 dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)