REPRESENTANTESECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
REPRESENTADACÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
RESPONSÁVELVANDERLEI LEAL DE SOUZA – ex-Presidente – 1°/1/2017 a 31/12/2018
EQUIPE TÉCNICAELIANE SILVIA GRISOLIA – Técnica de Controle Público Externo
JUSSARA ALVES MOREIRA – Técnica de Controle Público Externo
ADVOGADONÃO CONSTA
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal em desfavor da Câmara Municipal de Santo Afonso, sob a responsabilidade do Senhor Vanderlei Leal de Souza, Presidente no período de 1°/1/2017 a 31/12/2018, em razão do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas, até o exercício de 2018.
Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219 e 224, II, da citada Resolução, por esse motivo CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna, tendo em vista tratar-se de matéria de competência deste Tribunal de Contas, por estarem os relatos acompanhados com indícios dos fatos apresentados e por serem as partes legitimadas.
Em sede de Relatório Preliminar, a Equipe Técnica informou que a Câmara Municipal de Santo Afonso descumpriu o prazo de encaminhamento das Cargas Mensais de janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro, todos os documentos referentes ao exercício de 2018. Por consequência dessas inconsistências, sugeriu a aplicação de multa de 36,3 UPFs-MT.
Em atendimento ao princípio constitucional do devido processo legal, o ex-Gestor foi citado, por meio do Ofício 1420/2019/GCI/ILC, para conhecimento e manifestação acerca da seguinte irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar:
Classificação
Achado
Responsável
MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209; Resolução Normativa TCE-MT 36/2012; Resolução Normativa TCE 1/2009; artigo 3° da Resolução TCE 12/2008; artigos 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007, artigo 2º, VII, artigo 4º, I, “b”, II, “b” e V da Resolução Normativa 17/2016).
1.1 Não enviar e/ou enviar com atraso documentos/informações com data de remessa fixada expressamente em normativos do TCE-MT.
- Vanderlei Leal de Souza – ex-Presidente (1°/1/2017 a 31/12/2018); e
Assim, o ex-Gestor, por meio do Protocolo 31.407-2/2019, apresentou sua defesa (Doc. Digital 255222/2019).
Na sequência, os autos retornaram à SECEX de Administração Municipal, que se manifestou pela manutenção da irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1.914/2021, de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento da Representação, pela sua procedência e pela aplicação de multa ao ex-Gestor.
Feitas essas ponderações, passo a descrever a irregularidade apontada pela SECEX, a defesa apresentada e sua análise, e, por fim, o Parecer Ministerial.
1 DA IRREGULARIDADE MANTIDA
Responsável: Vanderlei Leal de Souza, ex-Presidente (1°/1/2017 a 31/12/2018)
1. MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209; Resolução Normativa TCE-MT 36/2012; Resolução Normativa TCE 1/2009; artigo 3° da Resolução TCE 12/2008; artigos 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007, artigo 2º, VII, artigo 4º, I, “b”, II, “b” e V da Resolução Normativa 17/2016).
1.1 Não enviar e/ou enviar com atraso documentos/informações com data de remessa fixada expressamente em normativos do TCE-MT.
A Equipe Técnica, preliminarmente, imputou ao Senhor Vanderlei Leal de Souza a conduta e o nexo de causalidade por não enviar a documentação obrigatória a este Tribunal. O ex-Gestor descumpriu dispositivos constitucionais, legais e da Resolução Normativa 31/2014 deste Tribunal de Contas.
a) Manifestação Defensiva
Em sua defesa, o ex-Presidente confirmou que houve atraso no envio dos documentos e informações a este Tribunal. Porém, ressaltou que a delonga foi devido às mudanças de regras na validação e às alterações do Sistema APLIC, no exercício de 2018.
Enfatizou que as atualizações necessárias para implementar a nova regra do Sistema APLIC, demandavam muito tempo e eram complexas, motivo pelo qual as prestadoras de serviços tiveram dificuldades para atualizar o sistema da Câmara Municipal.
Asseverou que a mudança de regras gerou lentidão na fila de processamento dos dados do Sistema APLIC, e que alcançou o ponto de uma carga ficar na fila de processamento por mais de 24 horas.
Ademais, listou e anexou junto aos autos, todos os comunicados referentes ao APLIC do exercício de 2018 (Doc. Digital 255222/2019, págs. 9 a 48).
Por fim, mencionou que o atraso no envio da documentação não ocorreu por negligência, mas sim por impossibilidades técnicas no sistema da Câmara Municipal, devido à mudança nas regras de validação no Sistema APLIC. Dessa forma, pugnou pela acolhida dos seus argumentos no sentido de afastar os apontamentos.
b) Análise da defesa
A SECEX de Administração Municipal em sua análise técnica de defesa asseverou que o ex-Gestor concordou que houve o atraso do prazo de envio de documentos e informações até 31/12/2018, devido ao fato de a Câmara Municipal ter passado por problemas técnicos, alterações nas regras de validação e atualizações nos sistemas de informática.
Entretanto, enfatizou que o envio de documentos e informações é uma obrigação inerente ao dever de prestar contas do Gestor perante este Tribunal. Dessa forma, entendeu que houve o descumprimento do prazo determinado por esta Corte.
Pelo exposto, a SECEX de Administração Municipal sugeriu a manutenção da irregularidade MB02, de natureza grave, ao Senhor Vanderlei Leal de Souza, com aplicação de multa de 36,3 UPFs-MT, em razão do envio intempestivo de documentos e informações a este Tribunal.
c) Parecer do Ministério Público de Contas
O Parquet de Contas, em consonância com a SECEX, asseverou que dado a inércia do ex-Gestor em encaminhar os documentos e informações de remessa obrigatória ter perdurado por longo período, a atividade fiscalizatória do controle externo foi prejudicada.
Ademais, destacou que o ex-Gestor reconheceu que houve o atraso no envio dos documentos e informações, por isso opinou pela manutenção da irregularidade.
Entretanto, o Órgão Ministerial entende que para os atrasos de até 5 dias deve ser afastada a aplicação de multa em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por considerar tais atrasos ínfimos.
Dessa forma, o Parquet de Contas entende pelo afastamento da aplicação de multa, apenas do item 4, por tratar-se de atraso inferior a 5 dias para o envio da carga mensal – competência de agosto de 2018.
Por fim, opinou pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna, pela sua procedência e pela aplicação de multa ao Senhor Vanderlei Leal de Souza, ex-Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso, no valor de 30,2 UPFs-MT,em razão dos documentos enviados com atraso a este Tribunal.
É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, entendo que o presente processo pode ser decidido pela via singular, com base no artigo 90, II, do RITCE-MT. Ademais, ratifico o seu conhecimento nos termos dos artigos 89, IV, 219 e 224, II, "a", da Resolução 14/2007.
2 DA IRREGULARIDADE MANTIDA
Responsável: Vanderlei Leal de Souza, ex-Presidente (1°/1/2017 a 31/12/2018)
1. MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209; Resolução Normativa TCE-MT 36/2012; Resolução Normativa TCE 1/2009; artigo 3° da Resolução TCE 12/2008; artigos 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007, artigo 2º, VII, artigo 4º, I, “b”, II, “b” e V da Resolução Normativa 17/2016).
1.1 Não enviar e/ou enviar com atraso documentos/informações com data de remessa fixada expressamente em normativos do TCE-MT.
a) Análise da Relatora
Pois bem. Destaco que as informações obrigatórias devem ser enviadas por meio do Sistema APLIC, consideradas fontes oficiais, pois são fundamentais para o exercício do Controle Externo, as quais possuem como propósito a consagração ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, com previsão constitucional.
O envio intempestivo ou o não envio compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade e caracteriza desobediência às normativas deste Tribunal de Contas.
Oportuno ressaltar que todo administrador público tem o dever de prestar contas. Assim, tem a obrigação de enviar os documentos e informações ao Tribunal de Contas, seja por meio eletrônico e/ou físico, uma vez que são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal.
Portanto, o gestor tem por dever o encaminhamento das informações fidedignas e tempestivas, a fim de primar pela veracidade dos atos de gestão, bem como atender ao disposto no artigo 184 da Resolução 14/2007 e nas Resoluções que norteiam o envio das informações.
No presente caso, a Equipe Técnica constatou que o Senhor Vanderlei Leal de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso no período de 1°/1/2075 a 31/12/2018, deixou de encaminhar a este Tribunal os seguintes documentos de remessa obrigatória: as Cargas Mensais de janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro, todos os documentos referentes ao exercício de 2018.
Assevero que os prazos dos atos, informações e dados de remessa obrigatória a este Tribunal têm previsão legal em normas específicas, que são de amplo conhecimento dos fiscalizados, e cabe ao Gestor o devido planejamento para o cumprimento de suas atividades dentro do prazo.
Ademais, esse tem sido o entendimento deste Tribunal de Contas, como se observa das decisões a seguir transcritas:
Responsabilidade. Envio de informações via Aplic. Responsável primário.
1. A irregularidade decorrente do envio de informações incorretas via sistema Aplic deve ser imputada ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, sob a premissa de que a obrigação de prestar contas por meio eletrônico ao Tribunal não pode ser objeto de delegação a terceiros.
2. No Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara é o responsável primário pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 27/2015-SC. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/ TCEMT em 22/06/2015. Processo nº 10.496-5/2014). (Grifei).
Responsabilidade. Gestor público. Envio de informações e documentos. Auxílio de empresa contratada. A contratação de empresa especializada para auxiliar a Administração na remessa eletrônica de informações e documentos, via Sistema Aplic, ao Tribunal de Contas, não exime o gestor público da responsabilidade pelo envio de documentos insuficientes e de informações intempestivas, tendo em vista que o ônus da prestação de contas é da autoridade pública. (REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA). Relator: ISAIAS LOPES DA CUNHA. Acórdão 89/2018 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 10/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/04/2018. Processo 203211/2017). (Grifei).
Dessa maneira, no meu entendimento, o Responsávelpraticou a conduta omissiva diante do envio intempestivo de informações obrigatórias a este Tribunal de Contas. Esse fato configura omissão no dever de prestar contas, que deve ser punida.
Assim, inexorável a conclusão de que cabe ao Senhor Vanderlei Leal de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso no período de 1°/1/2017 a 31/12/2018, a responsabilização em relação ao envio das informações/documentos, na forma e nos prazos estabelecidos por este Tribunal. E que ao deixar de observar esse dever, incorreu na inadimplência prevista nos dispositivos citados, o que enseja a aplicação das multas sugeridas pela Equipe Técnica.
No que tange ao afastamento da aplicação de multa, apenas do item 4, mencionado pelo Parquet de Contas, entendo que esse entendimento não merece prosperar.
Isso porque, os prazos aqui colacionados e desrespeitados são peremptórios (impossibilidade de alteração por vontade das partes – ordem pública), sendo certo que sua flexibilização poderá causar relativa insegurança jurídica, além da desídia dos fiscalizados, comprometendo o cumprimento dos prazos regimentais deste Tribunal.
Portanto, acompanho a Equipe Técnica e coaduno parcialmente com a opinião do Órgão Ministerial em relação à manutenção da irregularidade constante no Relatório Técnico Preliminar e no de Defesa (Docs. Digitais 236882/2019 e 101668/2021).
Todavia, é forçoso reconhecer, diante o princípio da razoabilidade, que a apenação do Responsável com uma multa muito elevada seria medida de extremo rigor, pois em que pese o ex-Gestor ter agido com culpa grave ao descumprir norma legal, não foi possível constatar que a irregularidade cometida tenha produzido repercussões relevantes, no sentido de trazer prejuízos consideráveis à Administração Pública.
Assim, apesar da Resolução 17/2016 em seu artigo 4º, II, “b”, determinar a atualização de no valor de 0,1 UPF-MT até a efetiva regularização, entendo que tal determinação onera sobremaneira o valor da multa, razão pela qual, com fundamento no princípio da razoabilidade e no artigo 22, § 2º da LINDB deixo de aplicar a correção, e aplico somente o valor mínimo da multa, que é de 6 UPFs-MT por cada ocorrência.
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o Parecer Ministerial 1.914/2021, de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho e CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna.
E, no MÉRITO, nos termos do artigo 90, III, da Resolução 14/2007, julgo-a PROCEDENTE, e APLICO multa de 30 UPFs-MT aoSenhor Vanderlei Leal de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso no período de 1/º1/2017 a 31/12/2018, pela irregularidade MB02, de natureza grave, em razão de descumprimento de prazo de envio de documentos e informações obrigatórias ao TCE-MT, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 286, VII do RITCE-MT e artigo 4º, “b”, da Resolução Normativa TCE-MT 17/16.
Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.
Alerto ao Responsável de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.
RECOMENDO, ainda, à atual gestão da Câmara Municipal de Santo Afonso, que encaminhe a este Tribunal, tempestivamente, as informações a que está obrigada.