Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 093/2012, QUE TEVE COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DO PROJETO CULTURAL “GENTE NOSSA”. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.673-2/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.311/2018 do Ministério Público de Contas, em: I)extinguir o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 7º, I, da Resolução Normativa nº 24/2014, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 27/2017, tendo em vista não ter sido atingido o valor de alçada necessário para o regular processamento da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, encaminhada na gestão da Sra. Regiane Berchieli, em razão de irregularidades na prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 093/2012, que tinha como objeto a realização do projeto cultural “Gente Nossa”, firmado entre a mencionada Secretaria e o Sr. Waner Rodrigues Leão – proponente, conforme fundamentos constantes na proposta de voto do Relator; e, 2) determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que promova asmedidas administrativas e/ou judiciais necessárias ao ressarcimento ao erário dos valores apurados na Tomada de Contas Especial, informando a este Tribunal as diligências adotadas, sob pena de aplicação de multa e responsabilização solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa nº 24/2014, com redação dada pela Resolução Normativa nº 27/2017.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)