Detalhes do processo 29815/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 29815/2014
29815/2014
211/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/10/2015
25/11/2015
24/11/2015
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        2.981-5/2014  e 13.646-8/2015 - apenso
Interessada        COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        28-10-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 211/2015 – PC  

Resumo: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.981-5/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.266/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Waldir Antonio Serafim da Silva, inscrito no CPF sob o nº 184.167.138-04 ; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda determinando à atual gestão que: a) no prazo 90 dias, realize um estudo para verificar não só a legalidade e a vantajosidade da manutenção dos Contratos nºs 2 e 10/2002, como também, caso eles sejam encerrados, quem irá assumir as demandas judiciais (irregularidade do item 1); b) no prazo de 30 dias, adote providências para regularizar a situação dos veículos questionados perante o DETRAN/MT e excluir os respectivos débitos em nome da SANEMAT (irregularidade do item 2); c) no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias para a disponibilização das informações da execução financeira e orçamentária, garantindo, assim, o cumprimento a Lei de Acesso à Informação (irregularidade do item 3); d) cumpra, no prazo de 30 dias, as determinações contidas no Acórdão nº 212/2013-TP, no sentido de promover os recolhimentos das cotas de contribuições previdenciárias e instaurar o procedimento de Tomada de Contas Especial com o objetivo de apurar a responsabilidade pelo dano de R$ 5.206,22 (cinco mil, duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), sob pena de sanções mais severas; a Tomada de Contas deverá ser finalizada no prazo de 120 dias e observar as disposições contidas na Resolução Normativa nº 24/2014 (irregularidade do item 5); e, e) passe a obedecer todos os dispositivos legais contidos nas Leis nºs 4.320/1964 e 6.404/1976, alimentando corretamente os dados no Sistema FIPLAN, de modo a garantir a exatidão das contas (irregularidade do item 6); e, ainda, nos termos do artigo 6º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Waldir Antonio Serafim da Silva a multa de 26 UPFs/MT, em razão da irregularidade do item 5, que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia dos autos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, a fim de que tome conhecimento da situação descrita na irregularidade do item 4. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, desta companhia, para que a sua equipe técnica verifique o cumprimento das determinações que estão sendo impostas e a regularização das situações descritas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6, com a ressalva de que, com supedâneo no artigo 22 da Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria será a responsável pela análise da tomada de contas especial instaurada pelo gestor em razão do item 5. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que, caso os valores descritos na irregularidade do item 2 tenham que ser suportados pela SANEMAT, os juros e multas deverão ser pagos por aqueles que o ocasionaram. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO.

Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)