PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº2.981-5/2014
InteressadaCOMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestor/ResponsávelWaldir Antônio Serafim de Silva
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recurso Ordinário - 27.523-9/2015
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento5-12-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 481/2017 – TP
Resumo: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.981-5/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.371/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 27.523-9/2015, interposto pelo Sr. Waldir Antônio Serafim de Silva, à época diretor presidente da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 211/2015-PC, para sanar a irregularidade NA 01 e excluir a multa de 26 UPFs/MT aplicada ao recorrente; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)