Detalhes do processo 300799/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 300799/2018
300799/2018
137/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/11/2019
21/11/2019
19/11/2019
JULGAR IMPROCEDENTE



Processo nº                        30.079-9/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA
Assunto                        Representação de Natureza Externa
Relator                        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento        6-11-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 137/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 10/2018. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.079-9/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 1.813/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na contratação mediante Inexigibilidade de Licitação nº 10/2018, formulada pelo Sr. Vereador Sinval Vilela de Carvalho em desfavor da Prefeitura Municipal de Guiratinga, gestão do Sr. Humberto Domingues Ferreira; II) no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, em razão da ausência de ilegalidade na contratação da empresa Resende e Domingues Ltda. para fornecimento de combustível diesel S10 mediante Inexigibilidade de Licitação nº 10/2018, considerando que foi precedida por duas licitações desertas consecutivas e a necessária aquisição do combustível para a prestação de serviços públicos essenciais, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, III) RECOMENDAR à atual gestão que avalie a viabilidade técnica e econômica da instalação de tanques aéreos para armazenamento de combustível no município e de outras soluções que considerar pertinentes para abastecimento da frota municipal, comparando todos os custos estimados de cada opção existente, nos termos sugeridos pela Unidade Técnica deste Tribunal.

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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