PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL
RESPONSÁVEL: JOSÉ LEMES DA SILVA
Após a aplicação de multa por meio do Acórdão nº 185/2015-SC, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 27/11/2015. Ocorre que foi constatado Recurso de Embargos de Declaração que foi negado provimento por meio do Acórdão nº 19/2016-PC e Recurso Ordinário, o qual deu provimento parcial por meio do Acórdão nº 451/2016-TP, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 1045/2016/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “ausente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. JOSÉ LEMES DA SILVA, ex-Gerente de Patrimônio e Serviço da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 22UPFs/MT.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 22/01/2017. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos art. 293, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).