PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: secretaria de estado de agricultura familiar e assuntos fundiários. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. provimento parcial. Exclusão das restituições de valores aos cofres públicos, extensiva aos demais responsáveis solidários indicados na decisão recorrida. Exclusão da multa em percentual incidente sobre o valor do dano e da declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Redução do valor das demais multas.
Processo nº3.026-0/2014
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Gestores/ResponsáveisLuiz Carlos Alécio
Juarez Fiel Alves
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recursos Ordinários – 788-9/2016 e 7.835-2/2016
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento23-8-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 451/2016 – TP
Resumo: secretaria de estado de agricultura familiar e assuntos fundiários. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. provimento parcial. Exclusão das restituições de valores aos cofres públicos, extensiva aos demais responsáveis solidários indicados na decisão recorrida. Exclusão da multa em percentual incidente sobre o valor do dano e da declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Redução do valor das demais multas.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.026-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.099/2016 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 788-9/2016, interposto pelo Sr. Juarez Fiel Alves, ex-secretário adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, em face da decisão proferida por meio dos Acórdãos nºs 185/2015-SC e 19/2015-PC, para fins de: a)afastar a determinação para restituição ao erário do valor de 5.490,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais), referente à deficiência na prestação de contas de diárias (irregularidade 15 – JB 16); e, b)reduzir a multa imposta de 11 para 6 UPFs/MT (irregularidade 15 – JB 16), com base na Resolução Normativa nº 17/2016-TP; e, ainda, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 7.835-2/2016, interposto pelo Sr. Luiz Carlos Alécio, ex-gestor da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, em face dos Acórdãos nºs 185/2015-SC e 19/2015-PC, para fins de: 1)afastar a determinação para restituição ao erário do valor de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), referente à deficiência na prestação de contas de diárias (irregularidade 3, 15 e 18 – JB 16); 2)afastar a determinação de restituição aos cofres do Estado no valor de R$ 98.800,00 (noventa e oito mil e oitocentos reais), referente ao Contrato nº 039/2014 – SEDRAF (Achado nº 3 – item 3.3 do Relatório de Auditoria), em face da juntada das Notas Fiscais que comprovaram a prestação de serviços; 3)afastar a determinação de restituição ao erário estadual de R$ 110.200,00 (cento e dez mil e duzentos reais), referente ao Contrato nº 039/2014 – SEDRAF (Achado nº 3 – item 3.3 do Relatório de Auditoria) em razão da juntada das Notas Fiscais anexadas, que comprovaram a prestação de serviços; 4)afastar a multa de 10% sobre o valor do dano, em razão da retirada da determinação para restituição ao erário; 5)reduzir as multas de natureza grave, de 144 para 72 UPFs/MT, com fundamento na Resolução Normativa nº 17/2016; e, 6) excluir a decisão que o inabilitou para ocupar cargo público e de determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual; e, por fim, em excluir a determinação de restituição de valores ao erário em relação aos demais corresponsáveis, embora não tenham eles recorrido, haja vista o caráter solidário da obrigação; mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 185/2015-SC, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)