PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONHECER O PEDIDO DE RESCISÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À RELATORIA DE ORIGEM.
Processo nº3.068-6/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
Gestores/ResponsáveisAlexandre Russi
Maria Aparecida da Silva Nascimento
Elizabete Martins de Souza
AssuntoPedido de Rescisão
Recurso Ordinário – 5.114-4/2017
RelatorConselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento25-4-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 175/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO PARA CONHECER O PEDIDO DE RESCISÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À RELATORIA DE ORIGEM.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.068-6/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.331/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer parcialmente do Recurso Ordinário constante do documento nº 5.114-4/2017, interposto pelo Srs. Alexandre Russi – ex-prefeito municipal de São Pedro da Cipa, Maria Aparecida da Silva Nascimento – servidora pública e Elizabete Martins de Souza – contadora municipal, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 620/2016-TP, que jugou improcedente o Pedido de Rescisão proposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.200/2014-TP (processo nº 7.735-6/2013), e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTOPARCIAL para tão somente conhecer do Pedido de Rescisão e determinar o retorno dos autos à Relatoria de origem para que analise a ocorrência ou não de literal violação a lei, como alegado pelos Recorrentes, então autores do aludido Pedido de Rescisão, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Encaminhem-se os autos ao Conselheiro Relator originário deste Pedido de Rescição, para conhecimento e providências.
Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)