Detalhes do processo 307637/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 307637/2018
307637/2018
43/2021
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/04/2021
13/05/2021
12/05/2021
JULGAR REGULARES, MULTAR

Processo nº        30.763-7/2018
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA,ESPORTE E LAZER
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        13-4-2021 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 43/2021 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 030/2011, TENDO POR OBJETO A REALIZAÇÃO DO PROJETO CULTURAL "REPATRIAÇÃO", POSTERIORMENTE DENOMINADO "HERÓIS NÃO RENUNCIAM". CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.763-7/2018.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.094/2020 do Ministério Público de Contas, em: 1) julgar REGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, em razão de irregularidades na prestação de Contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 030/2011, cujo objeto foi a realização do projeto cultural “Repatriação”, posteriormente denominado “Heróis não Renunciam”, sendo os Srs. João Carlos Laino – ex-secretário e Joel Vaner Leão – beneficiário, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007, em razão da ocorrência de impropriedade formal que não resultou em dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, 2) aplicar ao Sr. Joel Vaner Leão (CPF nº 128.848.041-53) a multa no valor de 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, artigo 2º, II, c/c artigo 3º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016 todas deste Tribunal, bem como do § 2º do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; afastando, porém, a sanção de ressarcimento ao erário estadual, em virtude da comprovação da execução do objeto do convênio; e, 3) julgar improcedente a irregularidade IB 99, inicialmente imputada ao Sr. João Carlos Laino, em razão da inexistência de omissão para instauração da Tomada de Contas Especial. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 11/2021).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de Abril de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)