Detalhes do processo 307785/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 307785/2018
307785/2018
430/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/07/2019
10/07/2019
09/07/2019
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES




Processo nº                30.778-5/2018
Interessados                SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
                       CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        2-7-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 430/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO TERMO DE CONCESSÃO Nº 008/SES/MT/2010. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.778-5/2018.
       
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, incisos II e IV, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 606/2019 do Ministério Público de Contas, em: I)  CONHECER a presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, encaminhada a este TCE/MT pelo Sr. Luiz Antônio Vitório Soares, em desfavor do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso, com objetivo de apurar irregularidades na aplicação de recursos destinados ao Termo de Concessão nº 008/SES/MT/2010; II) julgar REGULARES as contas prestadas nesta Tomada de Contas Especial, em razão da quantificação, exatidão e ressarcimento ao erário do dano apurado na aplicação dos recursos destinados ao Termo de Concessão nº 008/2010, no montante de R$ 4.088,93 (quatro mil, oitenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, III) RECOMENDAR ao atual gestor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso que, para evitar eventuais atrasos e reincidência da conduta sob análise, designe mais servidores para compor a Comissão de Tomada de Contas Especial, considerando a elevada demanda processual do órgão.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de julho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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