Detalhes do processo 321338/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 321338/2018
321338/2018
124/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
09/10/2019
18/10/2019
17/10/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS



Processo nº        32.133-8/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Assunto        Monitoramento
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO

Sessão de Julgamento        9-10-2019 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 124/2019 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.133-8/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária quando do julgamento do Processo 32.142-7/2018 (13 da pauta), o qual alterou, em parte, os pareceres ministeriais inseridos em todos os processos de monitoramento realizados para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP constantes da pauta, no sentido de excluir a sugestão de aplicação de multa ao prefeito e ao controlador interno, e acompanhando o voto do Relator, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, sob a responsabilidade do Sr. Welton Magnone Oliveira dos Santos – controlador interno, em: a) AFASTAR a irregularidade classificada como NA 01 (Diversos_Gravíssima, descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE/MT em decisões singulares e/ou acórdãos), elencada no item 1.1 (não elaboração de relatório de avaliação do nível de maturidade dos controles internos da Gestão de Alimentação Escolar), sob a responsabilidade do Sr. Welton Magnone Oliveira dos Santos, em razão da ausência de citação por este Tribunal para cumprimento do acórdão em comento; e, b) DETERMINAR o arquivamento dos autos, uma vez que a avaliação e a apresentação dos resultados do nível de maturidade dos controles internos administrativos da alimentação escolar estão em um novo ciclo.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 9 de outubro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________