Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.133-8/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, como parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária quando do julgamento do Processo 32.142-7/2018 (13 da pauta), o qual alterou, em parte, os pareceres ministeriais inseridos em todos os processos de monitoramento realizados para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP constantes da pauta, no sentido de excluir a sugestão de aplicação de multa ao prefeito e ao controlador interno, e acompanhando o voto do Relator, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, sob a responsabilidade do Sr. Welton Magnone Oliveira dos Santos – controlador interno, em: a) AFASTAR a irregularidade classificada como NA 01 (Diversos_Gravíssima, descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE/MT em decisões singulares e/ou acórdãos), elencada no item 1.1 (não elaboração de relatório de avaliação do nível de maturidade dos controles internos da Gestão de Alimentação Escolar), sob a responsabilidade do Sr. Welton Magnone Oliveira dos Santos, em razão da ausência de citação por este Tribunal para cumprimento do acórdão em comento; e, b)DETERMINAR o arquivamento dos autos, uma vez que a avaliação e a apresentação dos resultados do nível de maturidade dos controles internos administrativos da alimentação escolar estão em um novo ciclo.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)