Resumo:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. CONSIDERAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO PELO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.140-0/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 154/2019 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecerdo presente processo de Monitoramento, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 da Lei Complementar nº 269/2007, do artigo 89, II, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 15 da Resolução Normativa 15/2016 deste Tribunal, o qual foi realizado para verificar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Itaúba, gestão do Sr. Valcir Donato, sendo a Sra. Rozimery Pereira Battisti – controladora interna; e, no mérito: a)MANTER a irregularidadeapontada na sigla NA 01(Anexo da Resolução Normativa nº 02/2015), por CONSIDERAR COMO NÃO CUMPRIDA a determinaçãoconstante do Acórdão nº 342/2017 pelo Prefeito Municipal de Itaúba; b)APLICAR ao Sr. Valcir Donato(CPF nº 930.046.561-91) a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão do descumprimento da determinação do Acórdão nº 342/2017-TP, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, III, da Resolução nº 14/2007; c) SANAR a irregularidade NA 01, atribuída ao Controlador Interno, em razão do não encaminhamento dos pareceres periódicos acerca do monitoramento do Plano de Ação, por entender que as atuações institucionais atribuídas pelo inciso IV do artigo 74 da Constituição da República de 1988 estabelece uma garantia independência entre os controles; e, d)DETERMINAR à atual gestão que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o cumprimento do Acórdão nº 342/2017 (processo 14.942-0/2017). Os responsáveis deverão ficar advertidos no sentido de que a reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal poderá ensejar a aplicação de multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT, conforme preconiza o § 1º do artigo 194, bem como o inciso VI do artigo 286 da Resolução nº 14/2007. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)