Detalhes do processo 321451/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 321451/2018
321451/2018
113/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/11/2019
21/11/2019
19/11/2019
CONSIDERAR NAO CUMPRIDAS




Processo nº                        32.145-1/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        6-11-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 113/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.145-1/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 4.228/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto com o Relator, em:  I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para  verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017) pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Antônio Xavier de Araújo, e da Controladora Interna, Sra. Keila Nunes de Moura Ribeiro; II) DECLARAR A REVELIA da Sra. Keila Nunes de Moura Ribeiro, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007, e no artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; III) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO das determinações contidas nos itens 1.1 e 1.2 do mencionado acórdão, pelo Sr. Antônio Xavier de Araújo, e o DESCUMPRIMENTO da determinação contida no item 2.1 pela Sra. Keila Nunes de Moura Ribeiro; e, IV) DETERMINAR: a) ao atual chefe do Poder Executivo, que cumpra o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Normativa nº 34/2016 deste Tribunal, para implementar e garantir, de forma contínua e permanente, a eficácia das atividades de controle definidas na MRC, visando mitigar os riscos associados às atividades relevantes; e, quando constatadas deficiências nos controles internos administrativos definidos na MRC, que elabore um Plano de Ação com objetivo de implementá-los, efetivá-los e/ou aperfeiçoá-los; e, b) ao atual responsável pelo Controle Interno Municipal, que avalie o funcionamento dos controles internos administrativos implementados pelos gestores, devendo verificar, além da conformidade, a eficácia e a efetividade das atividades de controle definidas na MRC.


Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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