Detalhes do processo 321516/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 321516/2018
321516/2018
130/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/11/2019
21/11/2019
19/11/2019
MULTAR



Processo nº                        32.151-6/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento6-11-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 130/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. CERTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO PELO PREFEITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO E AO CONTROLADOR INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.151-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.744/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre Russi – prefeito, neste ato representado pelos procuradores Edmilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT nº 8.548 e Luciane Rosa de Souza - OAB/MT nº 15.779; II) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO da determinação constante na alínea “a” do mencionado acórdão pelo Prefeito; e, ainda, em aplicar ao Sr.  Alexandre Russi (CPF nº 866.680.641-91) a multa de 11 UPFs/MT, ante a manutenção dos achados 1.1 e 1.2, classificados na irregularidade NA 01, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, III) RECOMENDAR, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, aos atuais gestor e controlador interno do Município de São Pedro da Cipa que observem as disposições contidas na Resolução Normativa nº 34/2016 deste Tribunal. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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