Sessão de Julgamento18-6-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 391/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ITENS "A" E "B" PELO GESTOR E CUMPRIMENTO PARCIAL DO ITEM "B" PELO CONTROLADOR INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO E AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.157-5/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 417/2019 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Jauru, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Pedro Ferreira de Souza, e do Controlador Interno, Sr. Edimar Rodrigues da Silva; II) no mérito, declarar o descumprimento dos itens “a” e “b” da determinação contida no Acórdão nº 342/2017-TP, irregularidade NA 01, Diversos_Gravíssima_01, pelo Sr. Pedro Ferreira de Souza; e o parcial cumprimento do item “b”, de responsabilidade do Sr. Edimar Rodrigues da Silva; Ill) APLICAR ao Sr. Pedro Ferreira de Souza (CPF nº 522.356.531-20) a multa de 11 UPFs/MT, em razão do descumprimento da determinação contida no Acórdão nº 342/2017-TP, pela caracterização da irregularidade descrita como NA 01, Diversos_Gravíssima_01, descumprimento de determinação com prazo exarado pelo TCE-MT, Acórdão nº 342/2017-TP - itens “a” e ”b”, nos termos dos artigos 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, 286, III, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, deste Tribunal; lV) DETERMINAR: a) ao atual chefe do Poder Executivo, que cumpra o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Normativa nº 34/2016 deste Tribunal, para implementar e garantir, de forma contínua e permanente, a eficácia das atividades de controle definidas na MRC, visando mitigar os riscos associados às atividades relevantes, e quando constatadas deficiências nos controles internos administrativos definidos na MRC, elabore um Plano de Ação com objetivo de implementá-los, efetivá-los e/ou aperfeiçoá-los; e, b) ao atual responsável pelo Controle Interno Municipal, que avalie o funcionamento dos controles internos administrativos implementados pelos gestores, devendo verificar, além da conformidade, a eficácia e a efetividade das atividades de controle definidas na MRC. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Vencido o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria 124/2017), que votou no sentido de não aplicar a multa.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)