Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. RECONHECIMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.160-5/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 663/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Nova Mutum, sob a responsabilidade dos Srs. Adriano Xavier Pivetta - prefeito e Roberto Bento Hilário - controlador interno, em RECONHECER O DESCUMPRIMENTO das determinações exaradas no mencionado acórdão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)