InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AssuntoMonitoramento
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
1012520Sessão de Julgamento4-12-2019 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 164/2019 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA À CONTROLADORA INTERNA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.162-1/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária, o qual alterou, em parte, o Parecer nº 2.768/2019 inserido nos autos, no sentido de excluir a sugestão de aplicação de multa, e acompanhando o voto do Relator, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, sob a responsabilidade da Sra. Giovane Maria Freitas Ferreira - controladora interna, sendo o Sr. Renato de Almeida Orro Ribeiro - procurador-geral do Município, em: a) AFASTAR a irregularidade classificada como NA 01 (Diversos_Gravíssima, descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE/MT em decisões singulares e/ou acórdãos), elencada no subitem 1.1 (não elaboração de relatório de avaliação do nível de maturidade dos controles internos da Gestão de Alimentação Escolar), sob a responsabilidade da Sra. Giovane Maria Freitas Ferreira, em razão da ausência de citação por este Tribunal para cumprimento do mencionado acórdão; e, b)DETERMINAR o arquivamento dos autos, uma vez que a avaliação e a apresentação dos resultados do nível de maturidade dos controles internos administrativos da alimentação escolar estão em um novo ciclo.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)