Detalhes do processo 321656/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 321656/2018
321656/2018
7/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
20/05/2020
30/07/2020
29/07/2020
MULTAR




Processo nº        32.165-6/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
Assunto        Monitoramento
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA


Sessão de Julgamento        20-5-2020 – Primeira Câmara (Por Vídeoconferência)


ACÓRDÃO Nº 7/2020 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. CERTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA AO CONTROLE INTERNO, AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. REITERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. RECOMENDAÇÃO AO CONTROLE INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.165-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 122/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER o presente processo de Monitoramento, nos termos previstos no artigo 44 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c com o artigo 89, II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 15 da Resolução Normativa nº 15/2016 deste Tribunal, realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo n° 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Rondolândia, sob a responsabilidade dos Srs. Agnaldo Rodrigues de Carvalho e Ronaldo Garcia de Bessa - prefeitos municipais nos períodos de 1º-1 a 19-8-2018 e de 20-8 a 31-12-2018, e Rafael Chama de Queiroz – controlador interno, sendo o Sr. Luiz Francisco da Silva – procurador municipal; b) DECLARAR A REVELIA dos Srs. Ronaldo Garcia de Bessa e Agnaldo Rodrigues de Carvalho, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; c) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO do Acórdão nº 342/2017-TP, em razão da inobservância da determinação com prazo exarada por esta Corte de Contas, que resultou na configuração da irregularidade gravíssima NA 01, nos termos do artigo 262, parágrafo único da Resolução nº 14/2007; d) APLICAR aos Srs. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (CPF nº 560.023.512-72) e Ronaldo Garcia de Bessa (CPF nº 735.453.502-82) a muta de 11 UPFs/MT, para cada um, em razão da constatação da irregularidade gravíssima NA 01, diante do não cumprimento da determinação legal, conforme preconiza o artigo  75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, III, da Resolução nº 14/2007 e 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e) REITERAR A DETERMINAÇÃO à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondolândia contida no Acórdão nº 342/2017-TP, sob pena de reincidência, para que elabore Plano de Ação visando implementar e/ou aperfeiçoar os controles constantes da Matriz de Riscos e Controles (MRC) aprovada por meio da Resolução Normativa nº 34/2016 deste Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; f) RECOMENDAR ao atual Controle Interno que, independentemente da concretização do Plano de Ação pela gestão, envide esforços no sentido de elaborar pareceres relacionados ao Programa de Alimentação e Nutrição Escolar, orientados pela Resolução Normativa nº 34/2016, com base nos riscos detectados pela própria Controladoria Municipal conforme consignado no Relatório de Auditoria nº 02/2015; e, por fim, em ALERTAR à atual gestão no sentido de que o não cumprimento da determinação legal imposta implicará em aplicação de multa por reincidência no descumprimento da decisão deste Tribunal, fundada no artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, VI, da Resolução nº 14/2007 e 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016.  As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de maio de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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