InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
AssuntoMonitoramento
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento23-6-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 16/2020 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº. 342/2017-TP. declaração do descumprimento. determinação À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.170-2/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 2.805/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Ronaldo Ribeiro, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017) pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, sob a responsabilidade dos Srs. Rafael Machado – prefeito, e Helton Guarnier – controlador interno, com fundamento no artigo 148, V, da Resolução nº 14/2007, e artigo 2º, V, da Resolução Normativa nº 15/2016-TP; II) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO das determinações contidas no Acórdão nº 342/2017; III) AFASTAR a aplicação da multa ao Sr. Helton Guarnieri, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, e ao Sr. Rafael Machado, devido a elaboração e encaminhamento do Plano de Ação pela gestão, ainda que relativo a outro ciclo, bem como a realização dos procedimentos de controle necessários ao desenvolvimento do sistema de controle interno, com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e, IV) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura de Campo Novo de Parecis, na pessoa do atual gestor, que cumpra com os prazos que vierem a ser estabelecidos por este Tribunal, no novo ciclo do Programa Aprimora, a fim de garantir a efetiva avaliação do nível de maturidade dos controles internos administrativos de alimentação escolar.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)