Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. CONHECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO APRESENTADO PELA UNIDADE GESTORA. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO. NOTIFICAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.183-4/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, XXI e 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo como Parecer nº 20/2019 do Ministério Público de Contas, em: 1)CONHECER o presente processo de Monitoramento realizado para verificar o cumprimento da determinação contida no Acórdão nº 342/2017-TP (processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Carlinda, gestão da Sra. Carmelinda Leal Martines Coelho, sendo a Sra. Pamela Rafaela Eger – controladora interna, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 da Lei Complementar nº 269/2007, do artigo 89, II, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 15 da Resolução Normativa nº 15/2016 deste Tribunal; 2)CONHECER do Plano de Ação apresentado pela unidade gestora jurisdicionada, com o objetivo de acompanhar as ações do projeto de implantação dos controles internos na área de alimentação escolar; 3)DECLARAR o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 342/2017-TP, dando-lhe a devida quitação; e, 4) DETERMINAR a realização de monitoramento do Plano de Ação nos prazos definidos no Plano Anual de Fiscalização – PAF deste Tribunal. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta. Notifique-se a atual gestão da Prefeitura Municipal de Carlinda, para dar conhecimento de que a avaliação da efetividade e do grau de implementação das medidas apresentadas no Plano de Ação ocorrerá em fase posterior.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)