Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO N° 342/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.187-7/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em Sessão Plenária, o qual alterou, em parte, o Parecer nº 3.932/2019 inserido nos autos, no sentido de excluir a sugestão de aplicação de multas, e acompanhando o voto do Relator, em conhecero presente processo de Monitoramento, uma vez que preenchidos os requisitos das Resoluções Normativas nºs 14/2007 e 15/2016, realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Nova Guarita, sob a responsabilidade dos Srs. José Lair Zamoner – prefeito e Brasileiro Ribeiro da Silva Júnior – controlador interno; e, ainda, em DECLARARO DESCUMPRIMENTO das determinações contidas no mencionado acórdão pela Prefeitura de Nova Guarita. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)