Detalhes do processo 322237/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 322237/2018
322237/2018
79/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
04/09/2019
18/09/2019
17/09/2019
MULTAR




Processo nº                        32.223-7/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento        4-9-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 79/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 342/2017-TP. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR E CONTROLADOR INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.223-7/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 601/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 342/2017-TP (Processo nº 14.942-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, sob a responsabilidade dos Srs. Rubens Roberto Rosa – prefeito, e Maycon Marcelo Monteiro – controlador interno, tendo em vista a necessária análise do cumprimento da decisão deste Tribunal; II) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO da determinação constante na alínea “a” do item 2 do Acórdão nº 342/2017-TP pelo Prefeito Municipal; e, aplicar ao Sr. Rubens Roberto Rosa (CPF nº 955.424.858-04) a multa de 11 UPFs/MT, ante a manutenção da irregularidade NA 01; III) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO da determinação constante na alínea “b” do item do 2 do Acórdão nº 342/2017-TP pelo Controlador Interno; e, aplicar ao Sr. Maycon Marcelo Monteiro (CPF nº 531.231.151-00) a multa de 11 UPFs/MT, ante a manutenção da irregularidade NA 01; ambas as multas aplicadas com esteio no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, IV) RECOMENDAR, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, aos atuais gestor e controlador interno do Município de Nova Canaã do Norte que observem as disposições contidas na Resolução Normativa nº 34/2016 deste Tribunal. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de setembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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